DECRETO Nº 48.526, DE 18 DE JULHO DE 1960.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Guarapari, no Estado do Espírito Santo, a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que pelas Resoluções nºs 1.901 e 1.902 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Guarapari, no Estado do Espírito Santo, a ampliar suas instalações mediante:

a) A construção da linha de transmissão, circuito singelo de 33-66 kv, entre a subestação da “Espírito Santo Centrais Elétricas S A”, situada no distrito de Itaquari, no município de Cariacica, e a cidade de Guarapari;

b) A construção de uma subestação abaixadora para receber energia elétrica em 33-66 kv, situada na cidade de Guarapari, no Estado do Espírito Santo.

§ 1º - As características técnicas da linha de transmissão e da subestação, serão fixada pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.

§ 2º - A ampliação ora autorizada destina-se ao fornecimento de energia elétrica na zona de operação da Prefeitura Municipal de Guarapari.

Art. 2º - Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentários das obras a serem executadas;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º - A interessada fica sujeita as demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º - O presente Decreto entra em vigor na data sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho