DECRETO Nº 48.533, DE 18 DE JULHO DE 1960.

Define os Cursos da Escola de Guerra Naval que dão direito a gratificação de Serviços de Estado-Maior, de que tratam os arts. 115 e 116 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os cursos da Escola de Guerra Naval, que não dão direito à gratificação de Serviços de Estado-Maior, na forma do que estabelecem os arts. 115 e 116 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, são os que de acôrdo com o Regulamento e os Currículos daquela Escola efetivamente preparam os Oficiais para o desempenho de funções de Estado-Maior, ou sejam os abaixo relacionados e seus correspondentes dos Regulamentos anteriores:

a) Comando (CO-COM)

b) Comando para Fuzileiros Navais (COCOMFN)

c) Especiais (CO-ESP.-IM, COESP.-Md e CO-ESP.-FN).

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 18 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

J. Mattoso Maia

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DECRETO Nº 48.533, DE 18 DE JULHO DE 1960.

Define os Cursos da Escola de Guerra Naval que dão direito a gratificação de Serviços de Estado Maior, de que tratam os artigos 115 e 116 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

(Publicado no Diário Oficial de 12-8-64, Parte I)

retificação

No art. 1º, no item c,

ONDE SE :

c) Especiais (CO-ESP-IM, COESP-Md e CO-ESP-FN).

LEIA-SE:

c) Especiais (CO-ESP-IM, COESP-Md e CO-ESP-EN).