DECRETO Nº 48.552, DE 21 DE JULHO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Renato de Carvalho Loures a pesquisar quartzo, mica e caulim, no município de Matias Barbosa, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Renato de Carvalho Loures a pesquisar quartzo, mica e caulim, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda Santo Agostinho, distrito e município de Matias Barbosa, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares e quarenta e seis ares (3,46ha), delimitada por um pentágono irregular que tem um vértice a trezentos e trinta e cinco metros, no rumo magnético de sessenta e três graus e cinco minutos nordeste (63º05’ NE), da confluência dos córregos do Coqueiro e das Três Barras, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e vinte metros (120m), vinte e três graus noroeste (23º NW); cento e setenta e sete metros (177m), vinte e seis graus nordeste (26º NE); noventa e dois metros (92m), oitenta e três graus sudoeste (83º SE); cento e dezesseis metros (116m), trinta e seis graus sudeste (36º SE); duzentos e cinqüenta metros (250m), quarenta e nove graus e quinze minutos sudoeste (49º15’ SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos, a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino kubitschek
Antônio Barros Carvalho