DECRETO Nº 48.556, DE 21 DE JULHO DE 1960.

Autoriza a Cia. Cimento Portland Rio Negro a pesquisar calcário no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.

O presidente da república usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Cia Cimento Portland Rio Negro a pesquisar calcário, em terrenos de propriedade de José Purger no imóvel denominado Fazenda dos Tanques, distrito de Euclidelândia, município de cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de 18 hectares e sessenta ares (18,60ha), delimitada por pentágono que tem um vértice ha duzentos e quarenta metros (240m), no rumo verdadeiro de vinte e um graus e trinta e um minutos nordeste (21º31NE); do canto sudoeste (SW) da casa de José Purger e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos de rumos verdadeiros: cento e trinta e seis metros e trinta centímetros (136,30m), oitenta e um graus dois minutos sudoeste (81º02’SW); trezentos e cinqüenta e sete metros (357m), oitenta e seis graus e cinco minutos sudoeste (86º05’SW); trezentos e oitenta e seis metros e quarenta centímetros (386,40m), um grau e vinte cinco minutos sudeste (1º25’SE); quatrocentos e trinta e nove metros e trinta centímetros (439,30m), oitenta e nove graus e doze minutos nordeste (89º12’NE); quatrocentos e vinte e sete metros e oitenta centímetros (427,80m), cinco graus e trinta e sete minutos nordeste (5º37’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30 320, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização e pesquisa, que será uma via autenticada dêste Decreto, pagará uma taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho