DECRETO Nº 48.560, DE 21 DE JULHO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro José Martinho da Silva a pesquisar fluorita no município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Martinho da Silva a pesquisar fluorita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Orvalho, distrito de Sangão, município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, numa área de cinquenta e dois hectares, vinte e três ares (52,23 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e dez metros (110 m) no rumo magnético sessenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (62º30’ SW) da extremidade noroeste (NW) da residência de José M. da Silva e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e oitenta e nove metros e vinte centímetros (189,20m), trinta e dois graus sudeste (32º SE); quinhentos e vinte metros (520m), cinquenta e oito graus nordeste (58º NE); seiscentos e dez metros (610), trinta e dois graus sudeste (32º SE); trezentos e trinta metros (330m), cinquenta e oito graus nordeste (58º NE); mil e cem metros (1.100m), trinta e dois graus noroeste (32º NW); trezentos e trinta metros (330m), cinquenta e oito graus sudoeste (58º SW); cinquenta metros (50m), trinta e dois gruas sudeste (32º SE); quinhentos e sessenta e cinco metros (565m), trinta e cinco graus sudoeste (35º SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quinhentos e trinta cruzeiros (Cr$530,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino kubitschek

Antônio Barros Carvalho