DECRETO Nº 48.561, DE 21 DE JULHO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Onésimo Ferreira dos Santos a pesquisar água mineral, no município de Vitória da Conquista, Estada da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Onésimo Ferreira dos Santos a pesquisar água mineral em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Cabeceira, distrito e município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, numa área de dez hectares, quarenta e quatro ares e cinqüenta e três centiares (10,4453 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinqüenta metros no rumo magnético de quarenta e cinco graus sudoeste (45º SE), da confluência dos córregos do Açude Velho e da Chácara Velha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e oitenta e sete metros (287m), dezessete graus noroeste (17º NW); oitenta e quatro metros (84m), trinta e três graus noroeste (33º NW); setenta metros (70m), cinqüenta e dois graus trinta minutos sudoeste (52º30’ SW); cento e trinta metros (130m), setenta e três graus noroeste (73º NW); cinqüenta e sete metros (57m), setenta e três graus sudoeste (73º SW); noventa e um metros (91m), quatorze graus trinta minutos sudoeste (14º30’ SW); cento e cinco metros (105m), vinte e oito graus sudeste (28 SE); cem metros (100m), trinta minutos sudeste (0º30’ SE); setenta e dois metros (72m), cinqüenta e um graus sudeste (51º SE); trinta e três metros (33m), oitenta e oito graus nordeste (88º NE); quarenta e oito metros (48m), setenta e três graus nordeste (73º NE); o décimo segundo lado e o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo primeiro lado, descrito, no vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino kubitschek
Antônio Barros Carvalho