DECRETO Nº 48.563, DE 21 DE JULHO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Mozart Martins da Costa a pesquisar minério de ferro no município de Itabira, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.935, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mozart Martins da Costa a pesquisar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Nova Califórnia, distrito e município de Itabira, Estado de Minas Gerais, numa área de um hectares, trinta e nove ares e trinta e sete centiares (1.3967 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no centrro da tôrre de aço da linha de transmissão da Usina de Salto Grande, a segunda a partir da subestação para a usina e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinquenta e um metros setenta e cinco centímetros (51,71), vinte e dois graus e dez minutos sudeste (22º10’ SE); centro e vinte e sete metros e setenta centímetros (127,70m), vinte e cinco graus sudeste (25º SW); cinquenta e nove metros e vinte e seis centímetros (59,26m), trinta e cinco graus e dez minutos sudoeste (35º10’ SW); oitenta e um metros e quarenta e seis centímetros(81,47), doze graus trinta e cinco minutos noroeste (12º35’ NW); cinquenta e sete metros quarenta e nove centímetros (37,49m) dezesseis graus e trinta minutos nordeste (16º30’ NE); oitenta e dois metros e sessenta e seis centímetros (82,66), sete graus cinquenta e oito minutos noroeste (7º58’ NW); oitenta e dois metros e nove centímetros (82,09m), oitenta e seis graus cinquenta e oito minutos sudeste (86º58’ SE).
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1960;139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho