DECRETO Nº 48.569, DE 21 DE JUlho DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Octávio Coan a pesquisar carvão mineral no município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina.

O presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o artigo. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Octávio Coan a pesquisar carvão mineral em terrenos de propriedade de João Mateus Pereira e outros no lugar denominado olho d’Água, distrito e município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil oitocentos e vinte e três metros (1.823 m), no rumo magnético de setenta e um graus e trinta minutos sudeste (71º30’SE), do lado leste (E) da Igreja do povoado da Urussanga Velha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e sessenta metros (1.160 m), trinta graus e cinqüenta minutos nordeste (30º50’ NE); duzentos metros (200 m), quarenta graus e trinta e minutos nordeste (40º30’ NE); mil cento e trinta metros (1.130 m), quarenta e dois graus e vinte minutos nordeste (42º20’ NE); três mil e quinhentos metros (3.500 m), cinqüenta e nove graus e dez minutos nordeste (59º10’ NE); mil e oitocentos metros (1.800 m), trinta graus e cinqüenta e minutos sudeste (30º50’ SE); três mil quinhentos e sessenta metros (3.560 m), cinqüenta e nove graus e dez minutos sudoeste (59º10’ SW); mil quatrocentos e sessenta e cinco metros (1.465 m), trinta graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (30º50’ SW); mil e oitocentos metros (1.800 m), cinqüenta e nove graus e dez minutos noroeste (59º10’ NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30 320, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização e pesquisa, que será uma via autênticada dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho