DECRETO Nº 48.573, DE 22 DE JULHO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Almir Leal a pesquisar areias ilmeníticas, no município de Tutóia, Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Almir Leal a pesquisar areias ilmeníticas, em terrenos devolutos e de diversos, no lugar denominado Pochica, distrito e município de Tutóia, Estado do Maranhão, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a dois mil quinhentos e quarenta metros (2.540m), no rumo verdadeiro de oitenta e três graus e trinta minutos noroeste (83º30’ NW) do canto sudeste (SE) da casa da Fazenda Pochica, e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seis mil metros (6.000m), Norte (N); oitocentos e trinta e três metros e trinta e três centímetros (833,33m), setenta e três graus noroeste (73º NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisas que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos, a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1950, 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antonio Barros Carvalho