DECRETO Nº 48.582, DE 22 DE JUlho DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Bernardo Hermann Wolfgang Werner a pesquisar minério de ferro no município de Guaramirim, Estado de Santa Catarina.

O presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Bernardo Hermann Wolfgang Werner a pesquisar minério de ferro, em terrenos de propriedade de Antônio Fauro, Antônio Bertoldo, João e Angelo Florim e outros, no lugar denominado Ribeirão do Braço Seco, distrito e município de Guaramirim, Estado de Santa Catarina, numa área de noventa e oito hectares vinte e cinco ares e setenta centiares (98,2570ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quatrocentos e setenta metros (1.470 m), no rumo verdadeiro de vinte e sete graus sudoeste (27º SW) da torre da Igreja da Comunidade Católica de Braço Seco, e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e noventa e cinco metros (595 m), cinqüenta e um graus e trinta minutos noroeste (51º 30’ NW); trezentos e oitenta metros (380 m), trinta e oito graus trinta minutos nordeste (38º 30’ NE); novecentos e quarenta e cinco metros (945 m), cinqüenta e um graus e trinta minutos noroeste (51º 30’ NW); seiscentos e sessenta e cinco metros (665m); trinta e oito graus sudoeste (38º SW); setecentos e sessenta e seis metros (766 m), quarenta graus e trinta minutos sudeste (40º 30’ SE); quatrocentos e trinta metros (430 m), sete graus sudeste (7º SE); o sétimo e último lado e o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30 230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização e pesquisas, que será uma via autênticada deste Decreto, pagará a taxa de novecentos e noventa cruzeiros (Cr$990,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de julho de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho