DECRETO Nº 48.586, DE 22 DE JULHO DE 1960.

Autoriza Icominas S.A. - Emprêsa de Mineração a pesquisar minérios de ferro, de manganês e ocre, no município de Santa Barbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985. de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Icominas S.A. - Emprêsa de Mineração a pesquisar minérios de ferro, de manganês e ocre, em terrenos de propriedades de João Margan da Costa e outros no imóvel Fazenda do Galego, distrito de Conceição do Rio Acima e Município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e setenta e nove hectares setenta e cinco ares (279,75 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e vinte metros (420m), no rumo verdadeiro trinta graus trinta minutos noroeste (30º30’ NW) da confluência córrego Moinho no ribeirão Conceição e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e vinte e cinco metros (825m), sessenta graus quarenta minutos noroeste (60º40’ NW); mil cento e setenta e cinco metros (1.175m), trinta e cinco graus dez minutos noroeste (35º10’ NW); seiscentos e dez metros (610m), sessenta e oito graus cinco minutos noroeste (68º05’ NW); seiscentos e dez metros (610m), cinqüenta em um graus dez minutos sudoeste (51º10’ NW); seiscentos e noventa metros (690m), vinte em graus quinze minutos sudeste (21º15’ SE); setecentos metros (700m), trinta graus quarenta e cinco minutos sudoeste (30º45’ NW); oitocentos e oitenta e cinco metros (885m) oitenta e oito graus, quinze minutos nordeste (88º15’ NE), mil seiscentos e vinte metros (1.620m), sessenta e dois graus cinqüenta minutos sudeste (62º50’ SE) setecentos e sessenta metros (760m) vinte e quatro graus e cinco minutos nordeste (24º05’ NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil oitocentos cruzeiros (Cr$2.800,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e será válido por dois anos a contar da data da transcrição.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho