DECRETO N

DECRETO N. 48.587 – DE 22 DE JULHO DE 1960

Autoriza a cidadã brasileira Luiza Eulálio de Souza a pesquisar diamante, no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Luiza Eulálio de Souza a pesquisar diamante, em terrenos de propriedade dos herdeiros de Antonio Eulálio de Souza, no lugar denominado Batatal de Cima, distrito de Conselheiro Mata, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares (30ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego do Peixoto com o rio Batatal, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e trinta metros (130m), três graus noroeste (3º NW); duzentos e dez metros (210m), vinte e cinco graus e quarenta e cinco minutos nordeste (25º45’ NE); duzentos e oitenta metros (280m), trinta e um graus e quinze minutos noroeste (31º15’ NW); duzentos e sessenta metros (260m), cinco graus e vinte e cinco minutos nordeste (5º 25’ NE); quinhentos e quinze metros (515m), vinte e um graus trinta minutos nordeste (21º30’ NE); sessenta e três metros (63m), sessenta e seis graus quarenta e cinco minutos sudeste (66º45' SE); mil duzentos e setenta e cinco metros (1.275m), quatro graus quarenta minutos sudeste (4º40’ SE); trezentos e quinze metros (315m), oitenta e nove graus quinze minutos sudoeste (89º15’ SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos, a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antonio Barros Carvalho