DECRETO Nº 48.588, DE 22 DE JULHO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Ivo Felisberto de Souza a lavrar minério de manganês nos municípios de Iúna e Muniz Freire, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ivo Felisberto de Souza a lavrar minério de manganês em terrenos de propriedade de Luiz Ogione e Geraldo Nunes Medeiros nas fazendas Poço Redondo e Água Limpa, distritos de Trindade e Itaici, municípios de Iúna e Muniz Freire, Estado do Espírito Santo, numa área de oitenta e seis hectares e quarenta e quatro ares (86,44ha) e compreendida entre duas poligonais que assim se definem: a primeira, partindo da confluência dos córregos Poço Redondo e Irara, apresenta os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e noventa e quatro metros (994m), dezoito graus quarenta e cinco minutos sudoeste (18º45’SW); cento e trinta e dois metros (132m); trinta e seis graus sudeste (36ºSE); novecentos e trinta e dois metros (932m), setenta e três graus quinze minutos nordeste (73º15’NE); a segunda poligonal, partindo também da confluência dos córregos Poço Redondo e Irara, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte e nove metros (129m), sessenta e sete graus nordeste (67ºNE); mil e trinta e um metros (1.031m), sessenta e cinco graus quarenta e cinco minutos sudeste (65º45’SE); o último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo que une as extremidades das duas poligonais acima descritas. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2 do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$1740,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino kubitschek
Antonio Barros Carvalho