DECRETO Nº 48.590, de 22 de julho de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Mareo Kudamatsu a pesquisar caulim no município de Guarulhos, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DecretA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mareo Kudamatsu a pesquisar caulim em terrenos do Sr. Toshio Kudamatsu, situados no imóvel Varginha ou Machados, no local Bairro do Pedregulho, distrito e município de Guarulhos, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares e cinco ares. (4,05 ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no cruzamento do alinhamento, lado esquerdo, da Estrada Velha do Picanço, no sentido de quem se dirige para a rodovia Salgado Filho, com o riacho do Pedregulho e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trinta e um metros e setenta centímetros (31,70m), trinta e sete graus e vinte e um minutos noroeste (37º21’NW); oitenta metros e trinta e dois centímetros (80,32m), cinqüenta e cinco graus e trinta e um minutos noroeste (55º31’NW); quarenta e oito metros (48m), quarenta graus e cinco minutos noroeste (40º50’NW); cinqüenta e três metros e dez centímetros (53,10m), quarenta e cinco graus e vinte e três minutos noroeste (45º23’NW); cinqüenta e oito metros e cinqüenta centímetros (58,50m), sessenta graus e doze minutos sudoeste (60º12’SW); oitenta metros e noventa centímetros (80,90m), cinqüenta graus e trinta e quatro minutos sudoeste (50º34’SW) , oitenta e oito metros e dez centímetros (88,10m), cinqüenta graus e doze minutos sudoeste (50º12’SW); o oitavo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sétimo lado descrito, com rumo magnético de cinqüenta graus e dois minutos sudoeste (50º02’SW), alcança o citado alinhamento da Estrada Velha do Picanço; o nono e último lado é o alinhamento, lado esquerdo, da Estrada Velha do Picanço, no trecho compreendido entre o início do primeiro lado e a extremidade do oitavo lado.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substância a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antonio Barros Carvalho