DECRETO Nº 48.593, de 22 DE julho DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Jerônimo Thomé da Júnior a lavrar rutilo e ouro, no município de Pirenópolis, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jerônimo Thomé da Silva Júnior a lavrar rutilo e ouro, no leito e margens do rio público estadual designado pelo rio das Almas, distrito e município de Pirenópolis, Estado de Goiás, numa área de quatrocentos e noventa e cinco hectares (495ha) delimitada por uma faixa de trezentos e trinta metros (330m) de largura, por quinze mil metros (15.000m) de comprimento, sendo esse comprimento contado pelo eixo médio do rio, em dois segmentos: o primeiro, da barra do Ribeirão Água Fria ou Barriguda, à jusante, até um ponto a trezentos metros (300m) da ponte sôbre o referido rio, próximo à cidade de Pirenópolis; o segundo segmento é contado da barra do córrego Fortuna, à montante, até um ponto a duzentos metros (200m) da referida ponte; a largura é contada com trinta metros (30m), a partir da margem esquerda do rio e os restantes trezentos metro (300m), abrangendo o leito do rio e estendendo-se à margem direita. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do Parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de Dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil novecentos cruzeiros (Cr$9.900,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de Julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubtschek
Antônio Barros Carvalho