DECRETO Nº 48.598, de 23 DE Julho DE 1960.
Aprova o Quadro do Pessoal da Universidade do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19. parágrafo 1º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, combinado com o art. 16 da Lei nº 2.765, de 12 de março de 1956.
Decreta:
Art. 1º. Fica aprovada, na forma dos anexos que constituem parte integrante dêste Decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade do Rio Grande do Sul.
Art. 2º. Os valores dos padrões de vencimento e os dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro são os fixados pela Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Art. 3º. A nomeação para os cargos integrantes do Quadro será feita de acôrdo com o disposto na Lei número 1.584, de 27 de março de 1952, combinada com a Lei nº 1.711, de 28 de Outubro do mesmo ano.
Art. 4º. É da competência do Reitor da Universidade a expedição de atos relativos a provimento e vacância dos cargos do Quadro.
Art. 5º. Compete igualmente ao Reitor a expedição dos atos de designação e dispensa dos ocupantes das funções gratificadas do Quadro, observado o disposto no art. 8º. do Decreto nº. 39.678, de 31 de julho de 1956.
Art. 6º. Para efeito da fixação de vencimento dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar, a Tesouraria da Universidade fica classificada na 3º categoria.
Art. O cargo de Tesoureiro será exercido em comissão, recaindo a escolha em Tesoureiro-Auxiliar da Tesouraria da Universidade.
Art. 8º. O exercício dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar de dependerá da prestação de finça.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar farão jus ao auxílio para diferença de caixa diferença de caixa de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de Outubro de 1952, observadas as disposições regulamentares.
Art. 9º. Aplicam-se à Tesouraria da Universidade, no que couber as normas referentes às Tesourarias do Serviço Público Federal Centralizado.
Art. 10. São consideradas principais e auxiliares, para efeito de acesso na forma do art. 255 da Lei número 1.711, de 28 de Outubro de 1952, as seguintes carreiras:
Carreiras
Principais:
Auxiliar Administrativo
Contabilista
Enfermeiro
Auxiliares:
Escrevente-dactilógrafo
Auxiliar de Contabilista
Auxiliar de Enfermagem
Parágrafo único. O acesso será feito pelo critério de merecimento absoluto, apurado o processo na forma do disposto no Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1933, que regulamentou o art. 255 da Lei a que se refere êste artigo, exigindo-se diploma ou certidão que comprovem a habilitação profissional para o exercício do cargo, se fôr o caso.
Art. 11. O Reitor apostilará os títulos ou portarias de admissão dos servidores atingidos por êste Decreto, podendo para este fim, delegar competência ao Diretor da Divisão do Pessoal.
Art. 12. Dentro de sessenta (60) dias, contados da publicação dêste Decreto, o Reitor publicará no Diário Oficial a relação nominal dos servidores integrantes do Quadros.
Art. 13. Os atos relativos ao Pessoal da Universidade serão publicados no Diário Oficial, observadas as normas legais que vigorarem.
Art. 14. A despesa com a execução deste Decreto será atendida com os recursos próprios da Universidade.
Art.15. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de Julho de 1960: 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubtschek
Pedro Paulo Penido