Decreto nº 48.605, de 25 de julho de 1960.

Autoriza a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. a fazer suprimento de energia elétrica a grandes consumidores em sua zona de operação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista os parceiros favoráveis do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa) a fazer suprimento de energia elétrica a grandes consumidores industriais localizados na sua zona de influência, no Estado do Espírito Santo, desde que o concessionário local não esteja em condições de atender ao fornecimento solicitado, com os seus próprios recursos.

§ 1º Consideram-se grandes consumidores aqueles cuja potência instalada seja superior à metade da demanda total do sistema de distribuição dos concessionários locais, no momento da solicitação do suprimento à Escelsa.

§ 2º Outros grandes consumidores, embora não satisfazendo o requisito do parágrafo anterior, desde que não possam ser supridos pelo concessionário local, poderão receber energia da Escelsa, mediante autorização do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

§ 3º A ampliação dos sistemas de produção e de distribuição dos concessionários na zona referida no artigo 1º não modifica a situação que se houver estabelecido entre a Escelsa e os grandes consumidores referidos nos parágrafos 1º e 2º.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho