DECRETO N

DECRETO N. 48.608 – DE 25 DE JULHO DE 1960

Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Alberto Sisnando Costa e pesquisar água mineral, no município de Conceição do Rio Verde, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Alberto Sisnando Costa a pesquisar água mineral, em terrenos de propriedade de Gaspar Couto e outros, no lugar denominado Contendas, distrito de Águas de Contendas, município de Conceição do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares vinte e cinco ares e cinqüenta e três centíare (3,2553 ha), delimitada por um polígno irregular que tem um vértice no ponto de cruzamento das estradas de rodagem Caxambu-Contendas e Contendas-Conceição do Rio Verde, no ponto onde existe a inflexão de cêrca de noventa graus (90º) para a direita, nas proximidades do canto norte (N) do parque de Contendas, projetado pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinco metros (205) m, quarenta e sete graus e trinta minutos nordeste (47º 30’ NE) ; cento e trinta e um metros e cinqüenta centímetros (131,50 m), quarenta e oito graus e dez minutos sudeste (48º 10’ SE) : cento e noventa e um metros e cinqüenta e quatro centímetros (191.54 m,) vinte e cinco graus e quarenta e um minutos sudoeste (25º 41’ SW): cento e quinze metros (115 m), quarenta e oito graus e dez minutos noroeste (48º 10’ NW); vinte metros (20 m), quarenta e um graus quarenta e cinco minutos sudoeste (41º 45’ SW), noventa metros (90 m), quarenta e oito graus e dez minutos noroeste (48º 10’ NW).

Parágrafo único. A execução da prente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias  a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será válido por  dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antonio Barros Carvalho