DECRETO Nº 48.609, DE 25 DE JULHO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião Geraldo da Silva a pesquisar diamantes no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião Geraldo da Silva a pesquisar diamantes no leito e margens públicas do Rio Jequitinhonha, no lugar denominado Malé, distrito de Mendanha, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e oito hectares (38ha), que abrange aproximadamente o trecho do rio citado entre as barras dos córregos Mendanha e do Caixão, delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na barra do córrego Palmital, afluente pela margem esquerda do Rio Jequitinhonha e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e quinze metros (315m), onze graus trinta minutos noroeste (11º 30’ NW), mil seiscentos e setenta metros (1.670m), um grau, vinte e cinco minutos noroeste (1º 25’ NW); setecentos e setenta metros (770m), quatorze graus noroeste (14º NW); cem metros (100M), setenta e sete graus noroeste (77º NW); quatrocentos e dez metros (410m), dezoito graus sudeste (18º SE); seiscentos e trinta metros (630m), onze graus sudeste (11º SE), mil seiscentos e cinqüenta metros (1.650m) vinte minutos sudeste (0º 20’ SE); duzentos e trinta e cinco metros (235m), seis graus sudoeste (6ºSW); duzentos e oitenta metros (280m), quinze graus trinta minutos sudeste (15º 30º SE); cento e dez (110m), oitenta e dois graus sudoeste (82º SE); o último lado é segmento retilíneo que une a extremidade do décimo lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisas de será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$380,00) e será válido por dois (2) anos no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho