DECRETO Nº 48.613, DE 25 DE JULHO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel de Matos Junior a pesquisar calcário no município de Itumirim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel de Matos Junior a pesquisar calcário, em terrenos de sua propriedade, de Gilberto Andrade Deufles Teixeira e Amanuel Nascimento Costa, no lugar denominado Vargem da Pedras, distrito e município de Itumirim, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e quatro ares e trinta e dois centiares (0,6432ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e cinqüenta e dois metros (552m) no rumo magnético setenta e oito graus e sete minutos nordeste (78º 07’NE) da confluência do Vale de José Bernardino de Carvalho do rio Grande e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento quarenta e quatro metros e cinco centímetros (144,05m), doze graus sudoeste (12º SW), sessenta e sete metros (67m), setenta e seis graus sudeste (76º SE); quarenta e oito metros e três centímetros (48,03m), doze graus nordeste (12ºNE), trinta e três metros e cinqüenta centímetros (33,50m) setenta e seis gruas noroeste (76º NW); noventa e seis metros e seis centímetros (96,06m), doze graus nordeste (12ºNE); trinta e três metros e cinqüenta centímetros (33,50m), setenta e seis graus nordeste (76º NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho