DECRETO Nº 43.616, DE 25 DE JULHO DE 1960

Autoriza o cidadão brasileiro Nelson Caggiano a pesquisar feldspato, no município de São Roque, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.-985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nelson Caggiano a pesquisar fedspato em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Sítio da Alegria, distrito e município de são Roque, Estado de São Paulo, numa área de doze hectares, noventa e oito ares e cinqüenta centíares (12,9350ha), delimitada por um hexágono mistilíneo, que tem um vértice na confluência do Córrego da Divisa com o Ribeirão Grande, sendo o primeiro lado constituído pela margem esquerda do Ribeirão Grande, contados trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (37,50m) para montante de sua confluência com o córrego da divisa; os demais lados têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; trezentos e cinqüenta e dois metros e cinqüenta centímetros (352,50m), vinte e dois graus, quarenta e sete minutos noroeste (22º47’NW); trezentos e quarenta e seis metros e cinqüenta centímetros (346,50m), sessenta e quatro graus, trinta minutos nordeste (64º30’NE); duzentos e trinta e oito metros e cinqüenta centímetros (238,50m), oitenta e dois graus, quinze minutos sudoeste (82º15’SE); cento e trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (137,50m), quarenta e oito graus, trinta e três minutos sudoeste (48º33’SW); e o último lado é constituído pela margem direita do córrego da Divisa, da extremidade do 5º lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere  o art.2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antonio Barros Carvalho