DECRETO Nº 48.617, DE 25 DE JULHO DE 1960.
Autoriza S.A. Mineração Jerônimo Rosado a pesquisar gipsita, no município de Santana do Cariri, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a S.A. mineração Jerônimo Rosado a pesquisar gipsita em terrenos de propriedade de Vicente Joaquim Sobreira, no Imóvel denominado Inhumá, distrito e município de Santana do Cariri, Estado do Ceará, numa área de quatro hectares, noventa e quatro ares e cinqüenta e um centíares (4,9451ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice e trinta e nove metros (39m) no rumo magnético de sete graus e trinta minutos noroeste (7º30’ NW) da confluência dos riachos Sobreira e Morro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e setenta e oito graus e vinte minutos sudeste (78º20’SE); cento e quarenta metros (140m), seis graus e trinta minutos nordeste (6º30’NW); noventa metros (90m), uma grau e trinta minutos nordeste (1º30’NE); duzentos metros (200m), oitenta e um graus e trinta minutos noroeste (81º 30’NW); duzentos e oito metros (208m), doze graus e trinta minutos sudoeste (12º30’SW); oitenta e sente metros e cinqüenta centímetros (87,50m), setenta e sete graus e trinta minutos sudeste (77º 30’SE)
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Mineral da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1960, 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek.
Antônio Barros Carvalho.