DECRETO Nº 48.621, DE 25 DE julho DE 1960.
Concede à Mineração Prado Coelho Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração Prado Coelho Limitada, com sede na Capital do Estado de São Paulo e constituída por instrumentos particulares de nove (9) de março de mil novecentos e sessenta (1960) e de vinte e seis (26) de abril de mil novecentos e sessenta (1960), autorização para funcionar como emprêsa de mineração ficando a mesma sociedade abrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor e que venham a vigorar sob o objeto da presente autorização.
Brasília, em 25 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antonio Barros Carvalho