DECRETO Nº 48.625, DE 26 DE JULHO DE 1960.
Outorga à Prefeitura Municipal de Espera Feliz concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira da Fumaça existente no uso rio Preto, distrito de Caiana, Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934),
Decreta:
Art. 1º - É outorgada à Prefeitura Municipal de Espera Feliz concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira de Fumaça existente no rio Preto distrito de Caiana município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º - Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes a medida que forem aprovados os projetos.
§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica nos distritos de Espera Feliz e Caiana do município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A presente concessão fica sujeita as disposições do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º - Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter á aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto da primeira etapa do aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas as instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.
II - Assinar o contrato disciplinada concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da ceridão comprovativa, a averbação de registro do referido contrato no Tribunal de Constas Centro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e constar as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura executando-as de acordo como os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
Parágrafo único - Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º - As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente de produção, transmissão e distribuição da energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido, reverterão à União.
§ 1º - A concessária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, deste que faça a prova de que a União não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º - A concessionária deverá entra o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se não fizer que não pretende a renovação.
Art. 6º - A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Barros Carvalho