decreto nº 48.631, de 27 de julho de 1960.

Subordina a Conferenção Columbófila Brasileira ao Conselho Nacional de Desportos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e, de acôrdo com o art. 19 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956,

Decreta:

Art. 1º A Confederação Columbófila Brasileira, criada pelo Decreto nº 22.894, de 6 de julho de 1933, passa a constituir-se como órgão exclusivamente civil, sob a superintendência do Conselho Nacional de Desportos, e com a finalidade de orientar, incentivar e fiscalizar as atividades da Columbofilia no País.

Art. 2º A Confederação Columbófila Brasileira constituir-se-á pela reunião das Federações Columbófilas Estaduais, das Sociedades Columbófilas e dos Columbófilos Isolados.

Art. 3º À Confederação Columbófila Brasileira compete:

a - Superintender as atividades columbófilas no País;

b - Orienta e estimular a criação, o tratamento e o emprêgo desportivo do pombo-correiro pelos elementos confederados;

c - Fiscalizar a criação dos pombos-correio e organizar o registro dêstes, no Território Nacional;

d - Organizar a estatistica e o recenseamento dos columbófilos registrados;

e) - Propor ao Conselho Nacional de Desportos as medidas necessárias ao desenvolvimento e contrôle das atividades columbófilas no País.

f - Cumprir as instruções e determinações do Conselho Nacional de Desportos.

Art. 4º A Confederação Columbófila Brasilerira será dirigida e administrada por uma Diretoria composta de cinco membros eleitos por sufrágio.

Art. 5º As Sociedades confederadas são consideradas de utilidade pública.

Art. 6º Os cargos da Confederação Columbófila Brasileira não serão remunerados.

Art. 7º É vedado aos estrangeiros a criação ou o emprêgo do pombo-correio, sem autorização especial do Ministério da Justiça.

Art. 8º A Confederação Columbófila Brasileira reger-se-á por regulamento aprovado pelo Govêrno.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Odylio Denys

Pedro Paulo Penido

Armando Falção