DECRETO Nº 48.633-A, DE 28 DE JULHO DE 1960.

Transfere ações de propriedade do Tesouro, nas emprêsas de economia mista, para as instituições de previdência social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945,

Decreta:

Art. 1º O Ministro da Fazenda tomará, dentro de 60 (sessenta) dias, as necessárias providências para a transferência das ações de propriedade do Tesouro, nas emprêsas de economia mista, que excederem de 51% (cinqüenta e um por cento) para as instituições de previdência social.

§ 1º Serão também transferidas as partes beneficiárias da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, adquiridas pela União.

§ 2º As referidas ações das Sociedades Companhias Vale do Rio Doce, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, Companhia Siderúrgica Nacional, Companhia Nacional de Álcalis, Fábrica Nacional de Motores e Petróleo Brasileiro S. A., serão rateadas nas seguintes proporções:

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos..........................................................

1,1%

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.........................................................

4,2%

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas...........

6,6%

Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos...............................................................................................................................

8,9%

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários....................................................

21,2%

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários......................................................

58%

Art. 2º As transferências de ações determinadas no artigo 1º serão precedidas de reavaliações dos ativos das várias emprêsas e feitas pelos respectivos valores nominais e das partes beneficiárias da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco pelo valor de aquisição de que trata o artigo 1º da Lei nº 2.404, de 13 de janeiro de 1955.

Art. 3º Nos têrmos do parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945 e do artigo 995 do Código Civil, as transferências previstas neste decreto serão feitas como dação em pagamento, por conta da dívida da União para com a previdência social.

Art. 4º As autarquias que receberem as ações objeto da operação determinada neste decreto, não poderão aliená-las, caucioná-las ou penhorá-las sem prévia e expressa autorização do Presidente da República.

Art. 5º Caberá à Contadoria Geral da República e aos Departamentos de Contabilidade ou Contadorias das Autarquias de Previdência Social realizar os necessários registros, tendo em vista as disposições dêste decreto.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

S. Paes de Almeida

J. Baptista Ramos