DECRETO Nº 48.634, DE 29 DE JULHO DE 1960.
Cria cargos e funções no Quadro de Pessoal Permanente da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, as funções gratificadas, os cargos isolados de provimento efetivo e os cargos de carreira a seguir discriminados:
Funções gratificadas
5 - Agente - FG - 5
Cargos isolados de provimento efetivo
5 - Tesoureiro - Auxiliar - Padrão M.
5 - Adjunto - Administrativo - Padrão K.
Cargos de Carreira
6 - Servente - Padrão C.
10 - Oficial Administrativo - Padrão H.
10 - Escriturário - Padrão E.
5 - Fiscal de Arrecadação - Padrão H.
Parágrafo único. Os cargos e funções ora criados destinam-se a lotação das Agências da citada Caixa na localidades de Araguari e Carlos Prates, no Estado de Minas Gerais e Jaboatão, Caruaru e Palmares, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Fica o Presidente dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos autorizado a, observada a necessidade do serviço e respeitadas as normas legais, prover os mencionados cargos e funções.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
J. Baptista Ramos