DECRETO Nº 48.639-A, de 30 DE Julho DE 1960.

Dispõe sôbre os órgãos de classificação de cargos nos Ministérios e órgãos subordinados ao Presidente da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º Ficam criados, nos Ministérios e Órgãos subordinados ao Presidente da República, abaixo indicados, os seguintes órgãos de classificação de cargos:

I - Seções de Classificação de Cargos:

1 - Nas Divisões do Pessoal dos Ministérios da Agricultura; Educação e Cultura; Justiça e Negócios Interiores; Relações Exteriores; Saúde; Trabalho, indústria e Comércio, e Viação e Obras Públicas;

2 - Nas Divisões do Pessoal Civil dos Ministérios da Guerra e Marinha;

3 - No Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda;

4 - Na Diretoria do Pessoal do Departamento dos Correios e Telégrafos.

II - Subdivisão e Classificação de Cargos na Divisão do Pessoal Civil do Ministérios da Aeronáutica;

III - Setores de Classificação de Cargos:

1 - na Seção do Pessoal do Serviço de Administração do Departamento Administrativo do Serviço Público;

2 - Na seção Administrativa da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas;

3 - Nas Seções do Pessoal da Comissão do Vale do São Francisco e do Conselho Nacional do Petróleo;

4 - No Gabinete do Estado-Maior das Fôrças Armadas e no Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

5 - Na Seção do Pessoal da Divisão de Administração do Departamento de Imprensa Nacional.

Parágrafo único. Os órgãos de classificação de cargos indicados neste artigo funcionarão em mútua e direta articulação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 2º. Os órgãos ora criadas poderão desdobrar-se em turmas, de acôrdo com a conveniência dos servidores;

Art. 3º. Compete às Seções, Setores e à Subdivisão de Classificação de Cargos:

I - Organizar listas numéricas e nominais de enquadramento dos servidores;

II - Organizar os novos quadros do pessoal abrangido pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, acompanhados das respectivas relações nominais de enquadramento;

III - Realizar pesquisas sobre atribuições e responsabilidades dos cargos e funções gratificadas integrantes do Ministério ou órgão de Cargos do Departamento  Administrativo do Serviço Público;

IV - Proceder a análise e estudos para criação, alteração, extinção, supressão ou transferência de cargos ou funções gratificadas;

V - Preparar especificações preliminares de classes para cargos novos ou transformados do respectivo Ministério ou órgão subordinado, a fim de submetê-las à Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público;

VI - Elaborar descrições sucintas dos cargos que não constem dos Anexos relativos ao Sistema de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;

VII - Instruir os casos de readaptação e de tempo integral, submetendo-os à decisão da Divisão de Classificação Administrativo do Serviço Público;

VIII - Estudar a lotação e relotação das repartições do Ministério ou Órgão subordinado respectivos, propondo, quando necessário, a redistribuição do pessoal.

IX - Colaborar na elaboração e estudos da proposta orçamentária com relação às despesas com o custeio do pessoal integrante dos Quadros do Ministério ou Órgão subordinado respectivos;

X - Colaborar nos estudos do mercado de trabalho com o objetivo de fixar salários para o pessoal temporário e de obras, de que trata o § 1º do art. 24 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;

XI - Instruir os processos relativos aos programas de aplicação de recursos destinados ao pagamento de pessoal temporário e de obras, examinando a respectiva escala de salário e mantendo registro nominal e numérico desse pessoal.

Art. 4º. Ficam criadas as seguintes funções gratificadas:

I - 9 (nove) de Chefe de Seção de Classificação de Cargos, símbolo 9-F nos Quadros Permanentes dos Ministérios da Agricultura; Educação e Cultura; Fazenda; Guerra; Justiça e Negócios Interiores; Marinha; Relações Exteriores; Saúde; Trabalho indústria e Comércio.

II - 1 (uma) de Chefe de Subdivisão de Classificação de Cargos na Divisão do Pessoal Civil do Ministério da Aeronáutica, símbolo 9-F.

III - 1 (uma) de Chefe da Seção de Classificação de Cargos, símbolo 9-F, no Quadro I - Parte Permanente - do Ministério da Viação e Obras Públicas.

IV - 1 (uma) de Chefe da Seção de Classificação de Cargos, símbolo 9-F, no Quadro I - Parte Permanente - do Ministério da Viação e Obras Públicas.

V - 6 (seis) de Chefe de Setor de Classificação de Cargos, símbolos 12-F, no Quadro Permanente do Departamento Administrativo do Serviço Público; na Comissão do Vale do São Francisco; no Conselho Nacional do Petróleo; no Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica; na Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas.

VI - 1 (uma) de Chefe de Setor de Classificação de Cargos, símbolo 12-F (Departamento de Imprensa Nacional) - no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 5º. Os símbolos das funções gratificadas de que trata o artigo anterior são fixados em caráter provisório e estão sujeitas à revisão da Comissão de Classificação de Cargos quando da regulamentação do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 6º. As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pelas atuais dotações próprias até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária.

Art. 7º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

Brasília, em 30 de julho de 1961; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubtschek

Armando Ribeiro Falcão

J. Mattoso Maia

Odylio Denys

Horácio Lafer

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto

Antônio Barros Carvalho

Pedro Paulo Penido

J. Baptista Ramos

Francisco de Mello

Mário Pinotti