DECRETO Nº 48.644, DE 1º DE AGÔSTO DE 1960.
Altera os regimentos do C.N.E.P.A., do D.N.P.A. e do S.F. do Ministério da Agricultura, dando nova denominação e organização à Universidade Rural do C.N.E.PA.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A Universidade Rural do C.N.E.P.A., sediada no Distrito de Seropédica, Município de Itaguai, Estado do Rio de Janeiro, passa a denominar-se “Universidade Rural do Rio de Janeiro”.
Art. 2º O art. 10 do Decreto número 16.787, de 11 de outubro de 1944, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. A Universidade Rural do Rio de Janeiro, compõe-se de:
I - Escola Nacional da Agronomia;
II - Escola Nacional de Veterinária;.
III -Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão;
IV - Escola Agrotécnica Ildefonso Simões Lopes;
V - Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas;
VI - Instituto de Zootecnia;
VII - Instituto de Biologia Animal;
VIII - Pôsto Experimental de Biologia e Piscicultura;
IX - Pôsto Meteorológico do quilômetro 47;
X - Horto Florestal de Santa Cruz;
XI - Serviço Escolar;
XII - Serviço de Desportos;
XIII - Serviço Médico;
XIV - Superintendência de Edifícios e Parques;
XV - Turma de Administração;
XVI - Biblioteca”.
Art. 3º O I.E.E.A. continuará a ter as mesmas finalidades descritas no Decreto nº 16.787, de 11-10-44, sendo alteradas a sua organização externa e a subordinação administrativa, que passará do S.N.P.A. do C.N.E.P.A. à U.R., de acôrdo com o art. 2º.
Parágrafo único. As Estações Experimentais e outras dependências do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas (I.E.E.A.), em funcionamento fora do território do Estado do Rio de Janeiro, passarão a ser subordinadas ao Instituto Agronômico do Oeste.
Art. 4º O Serviço Médico e a Superintendência de Edifícios e Parques continuarão a ter as organizações e finalidades descritas no Decreto número 16.787 de 11-10-44, sendo alterada apenas a sua subordinação administrativa que passará do C.N.E.P.A. à U.R., de acôrdo com o artigo 2º.
Art. 5º O Instituto de Zootécnica e o Instituto de Biologia Animal continuarão a ter as mesmas finalidades descritas no Decreto nº 25.336, de 19 de agôsto de 1948, sendo alteradas a sua organização externa, e a subordinação administrativa, que passará do D.N.P.A. à U.R., de acôrdo com o artigo 2º.
§ 1º As Fazendas Experimentais de Criação localizadas em Uberaba - Minas Gerais e Bagé - Rio Grande do Sul, as Estações Experimentais de Fisiopatologia da Reprodução e os Postos de Inseminação Artificial mantidos fora do território do Estado do Rio de Janeiro serão desmembrados do I.Z. e passarão a constituir dependências da Divisão de Fomento da Produção Animal.
§ 2º Os laboratórios do I.B.A. em Recife - Pernambuco e Pelotas - Rio Grande do Sul, passarão a constituir dependências da Divisão de Defesa Sanitária Animal.
Art. 6º O Pôsto Experimental de Biologia e Piscicultura, da Divisão de Caça e Pesca e o Pôsto Meteorológico, do Serviço de Meteorologia ambos localizados no km.47da antiga Rodovia Rio-São Paulo, passarão a constituir dependências da Universidade Rural, mantendo suas atuais organização e finalidades.
Art. 7º O Horto Florestal de Santa Cruz continuará a ter a mesma organização e finalidades descritas no Decreto nº 36.492, de 13-1-54 sendo alterada a sua subordinação Administrativa, a que passará do Serviço Florestal à universidade Rural, de acôrdo com o art. 2º.
Art. 8º Passam, igualmente, à responsabilidade da Universidade Rural, à esta integrando-se, os edifícios de qualquer natureza, inclusive casas residenciais atribuídos aos órgãos enumerados no presente decreto.
Art. 9º Fica mantida a atual lotação do pessoal dos órgãos e serviços enumerados no presente decreto.
Art. 10. As dotações consignadas, no orçamento para 1960 e 1961, aos órgãos a que estavam subordinadas as repartições transferidas pelo presente decreto, quando não diretamente a elas, serão distribuídas as dependências dêles desmembrados, na proporção em o que foram no exercício anterior.
Art. 11. O art. 14 de Decreto número 16.787, de 11-10-44, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14. O Conselho Universitário será constituído de:
I - Diretor das Escolas, Cursos e Institutos;
II - Um delegado da Congregação de cada Escola e um representante dos Professôres dos Cursos;
III - Um representante técnico do nível B de cada Escola e de cada Instituto;
IV - um representante dos Assistentes de cada Escola e dos técnicos de nível A de cada Instituto;
V - Um representante do corpo discente de cada Escola Superior e dos Cursos regulares de especialização”.
§ 1º A escolha dos membros do Conselho Universitário se fará:
I - Para delegados das Congregações, mediante votação secreta dos respectivos membros;
II - Para representante dos Professôres dos Cursos, Assistentes e dos Técnicos, mediante votação secreta entre os mesmos;
III - Para representante dos corpos discentes, mediante votação secreta, sob presidência do Reitor.
§ 2º A duração do mandato dos membros eleitos referidos nos itens II a IV, inclusive, dêste artigo será de 2 (dois) anos; o mandato dos representantes eleitos referidos no item V será de 1 (um) ano.
Art. 12. O Conselho Universitário deverá, dentro de 180 dias da sua constituição e de acôrdo com êste decreto, elaborar um anteprojeto de Estatuto de Universidade Rural do Rio de Janeiro e encaminhá-lo ao Reitor para ser submetido à apreciação superior.
Art. 13. No anteprojeto do Estatuto a ser elaborado deverão ser obedecidos os seguintes princípios:
I - Igualdade hierárquica entre os órgãos de ensino e pesquisa;
II - O Reitor da Universidade Rural será nomeado pelo Presidente da República entre os integrantes de uma lista tríplice, organizada por votação secreta, pelo Conselho Universitário;
III - Os Diretores das Escolas e Institutos serão nomeados pelo Presidente da República entre os integrantes de listas tríplices organizadas por votação secreta, pelos respectivos corpos de professôres cadetráticos e de técnicos do nível B;
IV - Na Universidade Rural serão estabelecidos os seguintes níveis hierárquicos:
1º - Reitor.
2º - Diretor de Escolas e de Institutos de Pesquisas.
3º - Professôres Cadetráticos, técnico de nível B e Livres Docentes.
4º - Assistentes e técnicos de nível A dos Institutos.
Art. 14. Enquanto não fôr concedida autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar de Universidade Rural do Rio de Janeiro, ficará a mesma subordinada diretamente ao Ministro de Estados dos Negócios da Agricultura.
Art. 15. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília em 1º de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino KubItschek
Antônio Barros Carvalho