DECRETO Nº 48.644, DE 1º DE AGÔSTO DE 1960.

Altera os regimentos do C.N.E.P.A., do D.N.P.A. e do S.F. do Ministério da Agricultura, dando nova denominação e organização à Universidade Rural do C.N.E.PA.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A Universidade Rural do C.N.E.P.A., sediada no Distrito de Seropédica, Município de Itaguai, Estado do Rio de Janeiro, passa a denominar-se “Universidade Rural do Rio de Janeiro”.

Art. 2º O art. 10 do Decreto número 16.787, de 11 de outubro de 1944, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. A Universidade Rural do Rio de Janeiro, compõe-se de:

I - Escola Nacional da Agronomia;

II - Escola Nacional de Veterinária;.

III -Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão;

IV - Escola Agrotécnica Ildefonso Simões Lopes;

V - Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas;

VI - Instituto de Zootecnia;

VII - Instituto de Biologia Animal;

VIII - Pôsto Experimental de Biologia e Piscicultura;

IX - Pôsto Meteorológico do quilômetro 47;

X - Horto Florestal de Santa Cruz;

XI - Serviço Escolar;

XII - Serviço de Desportos;

XIII - Serviço Médico;

XIV - Superintendência de Edifícios e Parques;

XV - Turma de Administração;

XVI - Biblioteca”.

Art. 3º O I.E.E.A. continuará a ter as mesmas finalidades descritas no Decreto nº 16.787, de 11-10-44, sendo alteradas a sua organização externa e a subordinação administrativa, que passará do S.N.P.A. do C.N.E.P.A. à U.R., de acôrdo com o art. 2º.

Parágrafo único. As Estações Experimentais e outras dependências do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas (I.E.E.A.), em funcionamento fora do território do Estado do Rio de Janeiro, passarão a ser subordinadas ao Instituto Agronômico do Oeste.

Art. 4º O Serviço Médico e a Superintendência de Edifícios e Parques continuarão a ter as organizações e finalidades descritas no Decreto número 16.787 de 11-10-44, sendo alterada apenas a sua subordinação administrativa que passará do C.N.E.P.A. à U.R., de acôrdo com o artigo 2º.

Art. 5º O Instituto de Zootécnica e o Instituto de Biologia Animal continuarão a ter as mesmas finalidades descritas no Decreto nº 25.336, de 19 de agôsto de 1948, sendo alteradas a sua organização externa, e a subordinação administrativa, que passará do D.N.P.A. à U.R., de acôrdo com o artigo 2º.

§ 1º As Fazendas Experimentais de Criação localizadas em Uberaba - Minas Gerais e Bagé - Rio Grande do Sul, as Estações Experimentais de Fisiopatologia da Reprodução e os Postos de Inseminação Artificial mantidos fora do território do Estado do Rio de Janeiro serão desmembrados do I.Z. e passarão a constituir dependências da Divisão de Fomento da Produção Animal.

§ 2º Os laboratórios do I.B.A. em Recife - Pernambuco e Pelotas - Rio Grande do Sul, passarão a constituir dependências da Divisão de Defesa Sanitária Animal.

Art. 6º O Pôsto Experimental de Biologia e Piscicultura, da Divisão de Caça e Pesca e o Pôsto Meteorológico, do Serviço de Meteorologia ambos localizados no km.47da antiga Rodovia Rio-São Paulo, passarão a constituir dependências da Universidade Rural, mantendo suas atuais organização e finalidades.

Art. 7º O Horto Florestal de Santa Cruz continuará a ter a mesma organização e finalidades descritas no Decreto nº 36.492, de 13-1-54 sendo alterada a sua subordinação Administrativa, a que passará do Serviço Florestal à universidade Rural, de acôrdo com o art. 2º.

Art. 8º Passam, igualmente, à responsabilidade da Universidade Rural, à esta integrando-se, os edifícios de qualquer natureza, inclusive casas residenciais atribuídos aos órgãos enumerados no presente decreto.

Art. 9º Fica mantida a atual lotação do pessoal dos órgãos e serviços enumerados no presente decreto.

Art. 10. As dotações consignadas, no orçamento para 1960 e 1961, aos órgãos a que estavam subordinadas as repartições transferidas pelo presente decreto, quando não diretamente a elas, serão distribuídas as dependências dêles desmembrados, na proporção em o que foram no exercício anterior.

Art. 11. O art. 14 de Decreto número 16.787, de 11-10-44, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14. O Conselho Universitário será constituído de:

I - Diretor das Escolas, Cursos e Institutos;

II - Um delegado da Congregação de cada Escola e um representante dos Professôres dos Cursos;

III - Um representante técnico do nível B de cada Escola e de cada Instituto;

IV - um representante dos Assistentes de cada Escola e dos técnicos de nível A de cada Instituto;

V - Um representante do corpo discente de cada Escola Superior e dos Cursos regulares de especialização”.

§ 1º A escolha dos membros do Conselho Universitário se fará:

I - Para delegados das Congregações, mediante votação secreta dos respectivos membros;

II - Para representante dos Professôres dos Cursos, Assistentes e dos Técnicos, mediante votação secreta entre os mesmos;

III - Para representante dos corpos discentes, mediante votação secreta, sob presidência do Reitor.

§ 2º A duração do mandato dos membros eleitos referidos nos itens II a IV, inclusive, dêste artigo será de 2 (dois) anos; o mandato dos representantes eleitos referidos no item V será de 1 (um) ano.

Art. 12. O Conselho Universitário deverá, dentro de 180 dias da sua constituição e de acôrdo com êste decreto, elaborar um anteprojeto de Estatuto de Universidade Rural do Rio de Janeiro e encaminhá-lo ao Reitor para ser submetido à apreciação superior.

Art. 13. No anteprojeto do Estatuto a ser elaborado deverão ser obedecidos os seguintes princípios:

I - Igualdade hierárquica entre os órgãos de ensino e pesquisa;

II - O Reitor da Universidade Rural será nomeado pelo Presidente da República entre os integrantes de uma lista tríplice, organizada por votação secreta, pelo Conselho Universitário;

III - Os Diretores das Escolas e Institutos serão nomeados pelo Presidente da República entre os integrantes de listas tríplices organizadas por votação secreta, pelos respectivos corpos de professôres cadetráticos e de técnicos do nível B;

IV - Na Universidade Rural serão estabelecidos os seguintes níveis hierárquicos:

1º - Reitor.

2º - Diretor de Escolas e de Institutos de Pesquisas.

3º - Professôres Cadetráticos, técnico de nível B e Livres Docentes.

4º - Assistentes e técnicos de nível A dos Institutos.

Art. 14. Enquanto não fôr concedida autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar de Universidade Rural do Rio de Janeiro, ficará a mesma subordinada diretamente ao Ministro de Estados dos Negócios da Agricultura.

Art. 15. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília em 1º de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino KubItschek

Antônio Barros Carvalho