DECRETO Nº 43.646, DE 1º DE AGôSTO DE 1960.
Dispõe sôbre empréstimos a cargo das instituições de Previdência Social e Caixas Econômicas Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A concessão de empréstimos imobiliários sob garantia hipotecária pelas Instituições de Previdência Social e Caixas Econômicas fica limitada à aquisição do imóvel para residência própria, observadas as normas vigentes aplicáveis a cada caso.
Art. 2º Os empréstimos simples sob consignação em fôlha de pagamento continuarão a ser concedidos na conformidade das normas em vigor.
Art. 3º As entidades de que trata êste Decreto farão publicar mensalmente, na Seção I, Parte II, do “Diário Oficial” a relação dos empréstimos concedidos com a especificação da natureza de cada operação, seu valor, nome do beneficiário e com indicação do imóvel objeto do empréstimo, se fôr o caso.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 1º de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da Republica.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
J. Baptista Ramos