Decreto nº 48.657, de 3 de agôsto de 1960.
Altera os arts. 85, 86, 87 e 88 e suprime o art. 90 do Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 85, 86, 87 e 88 do Regulamento para a Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto nº 36.955, de 25 de fevereiro de 1955, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 85. A “note final do concurso de admissão resultará da média ponderada das notas obtidas em cada categoria de provas, com os seguintes coeficientes:
a) Cultura Geral - coeficiente 2;
b) Línguas estrangeiras - coeficiente 1.
§ 1º As notas relativas a cada categoria de provas (Cultura Geral ou Línguas estrangeiras) são representadas pela média aritmética dos graus obtidos nas diferentes provas que cada uma delas comportar.
§ 2º As provas de Conhecimentos Militares eliminarão os candidatos que não obtiverem o graus mínimo de habilitação, estabelecido da seguinte forma:
a) graus superior a 3 (três) em tôdas as provas;
b) grau superior a 5 (cinco) na média geral das provas de conhecimentos militares.
§ 3º Os graus obtidos nas provas constantes do § 2º não serão computados na “nota final” e, portanto, não influirão na classificação dos candidatos.
Art. 86. Será declarado “habilitado” para matrícula o candidato que satisfazer, simultâneamente, as seguintes condições:
a) grau superior a 3 (três) em tôdas as provas;
b) “nota final” igual ou superior a 5 (cinco);
c) classificação dentro do número de vagas fixadas para a matrícula.
Parágrafo único. A classificação dos candidatos - obtida segundo o valor decrescente da “nota final” - será feita pela Comissão de Exame, com a finalidade exclusiva de verificar os que ficam compreendidos no número de vagas fixado e não será divulgada.
Art. 87. A Comissão de Exame apresentará - ao Chefe do Estado-Maior do Exército um relatório dos seus trabalhos, concluindo por uma relação em que os candidatos considerados “habilitados” devem figurar em ordem alfabética dentro de cada pôsto hierárquico, para fins de matrícula, sem qualquer referência a classificação, grau, ou nota final.
Art. 88. O Estado-Maior do Exército baixará “Instruções” à Comissão de Exame, visando a realização dos trabalhos de seleção dos candidatos de turma a assegurar o necessário sigilo”.
Art. 2º Fica suprimido o art. 90 do mesmo Regulamento.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Odylio Denys.