DECRETO N. 48.671 – DE 4 DE AGÔSTO DE 1960
Autoriza Prominas Brasil S. A .. Assistência, Sondagem, Indústria e Comércio a comprar pedras preciosas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87. número I, da Constituição e tendo em vista o Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938,
decreta:
Artigo único. Fica autorizada a firma Prominas Brasil S. A. – Assistência, Sondagern, Indústria e Comércio, estabelecida na cidade de São Carlos, no Estado de São Paulo, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Brasília, em 4 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida