DECRETO Nº 48.672 DE AGôSTO DE 1960.

Autoriza a Companhia Brasileira do Cobre a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87. número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938.

decreta;

Artigo único. Fica autorizada a Companhia brasileira do Cobre, estabelecida na cidade de Pôrto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto Lei nº 466, de 4 de junho de 1933, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Brasília, em 4 de agôsto de 1960. 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida