DECRETO Nº 48.677, DE 4 DE AGÔSTO DE 1960.
Concede à Companhia de Navegação da Amazônia autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Companhia de Navegação da Amazônia, com sede na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, autorizada a funcionar pelos Decretos números 20.690, de 28 de fevereiro de 1946 e 44.195, de 28 de julho de 1958, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações estatutárias que apresentou, e com o capital social elevado de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), dividido em 25.000 (vinte e cinco mil), ações ordinárias, nominativas, do valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), distribuídos com mais de 60% (sessenta por cento) em mãos de acionistas, cidadãos brasileiros natos, consoante Atas de Assembléias Gerais Extraordinárias de 30 de abril de 1958, 16 de outubro de 1958 e 15 de abril de 1959, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 4 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
J. Baptista Ramos