DECRETO Nº 48.720, DE 4 DE AGÔSTO DE 1960.
Concede à Sociedade Brasileira de Mineração Limitada autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Sociedade Brasileira de Mineração Limitada, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 30.130, de 3 de novembro de 1951, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o capital social elevado de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para Cr$53.000.000,00 (cinqüenta e três milhões de cruzeiros), dividido em 10.600 (dez mil e seiscentos) cotas, de valor unitário de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), distribuído entre 6 (seis) associados cidadãos brasileiros natos, consoante instrumentos particulares de alteração contratual firmados a 26 de março de 1955 e 22 de outubro de 1956, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 4 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
J. Baptista Ramos