DECRETO Nº 48.721, DE 4 DE AGÔSTO DE 1960.
Concede à Companhia de Transportes Rio de Janeiro autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Companhia de Transportes Rio de Janeiro, com sede no Distrito Federal, autorizada a funcionar pelos Decretos números 25.369, de 13 de agôsto de 1948 e 45.911, de 29 de abril de 1959, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações estatutárias que apresentou e com o capital social elevado de Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) para Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), dividido em 50.000 (cinqüenta mil) ações nominativas, do valor unitário de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), sendo 45.000 (quarenta e cinco mil) ordinárias e 5.000 (cinco mil) preferenciais, do qual mais de 60% (sessenta por cento) pertence a acionistas, pessoas físicas, brasileiros natos, consoante Atas de Assembléias Gerais de 6 de dezembro de 1958; 9 de março de 1959; 22 de maio de 1959; 30 de junho de 1959 e 2 de julho de 1959, retificadas e ratificadas em todos os seus atos, decisões e têrmos, conforme Ata de Assembléia Geral de 14 de novembro de 1959, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 4 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
J. Baptista Ramos