DECRETO Nº 48.728, DE 4 DE AGÔSTO DE 1960.

Aprova o Regulamento para o Comando Naval de Brasília.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento, para o Comando Naval de Brasília, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 4 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Jorge Leite

REGULAMENTO PARA O COMANDO NAVAL DE BRASÍLIA

Capítulo I

Dos fins

Art. 1º - O Comando Naval de Brasília é o órgão da MB que, na área prevista pelo Decreto número 47.975, de 2-4-1960 e pela legislação em vigor, tem como finalidade:

I - prover a instalação de todos os órgãos da MB transferidos ou criados em sua área de jurisdição;

II - prover o apoio logístico a êsses órgãos;

III - prover a segurança e defesa dêsses órgãos.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 2º - Para a realização de seus fins, o CNB disporá de:

I - um Comando com seu Estado-Maior, Secretaria e Serviços;

II - Fôrças.

Art. 3º - O Estado-Maior do Comando Naval será constituído da Chefia do Estado-Maior e de duas secções, assim descriminadas:

1a - Organização e Logística;

2a - Informações e Operações.

§ 1º - Sempre que houver conveniência as secções serão desdobradas da seguinte forma:

1a - Organização;

2a - Informações;

3a - Operações;

4a - Logística.

§ 2º - As secções do EM serão divididas em subsecções na forma que o Regimento Interno do Comando Naval de Brasília estabelecer.

Art. 4º - A Secretaria do CNB será constituída na forma que o Regimento Interno estabelecer.

Art. 5º - Os Serviços do CNB são constituídos por uma Chefia-Geral de Serviços, um Serviço de Saúde, um Serviço de Comunicações e uma serviço de Intendência, todos com as respectivas Divisões, conforme fôr estabelecido no Regimento Interno.

Art. 6º - As fôrças do CNB são as que lhe forem atribuídas pelo Ministro da Marinha, conforme proposta do CEMA.

CAPÍTULO III

Das atribuições

Art. 7º - Ao Comando Naval de Brasília cabe:

I - O Comando de tôdas as Fôrças que lhe forem subordinadas para a realização de suas finalidades;

II - O Comando Militar de todos os Serviços da MB situados na área de sua jurisdição;

III - O Contrôle de Coordenação de todos os Serviços da MB situados na área de sua jurisdição; e

IV - O Contrôle de Administração dos Serviços da MB situados na área de sua jurisdição, quando lhe fôr atribuído êsse contrôle por disposições regulamentares dos próprios Estabelecimentos ou por ordem do Ministro da Marinha, até que a subordinação passe ao CEMA (Art. 16).

Art. 8º - Ao Estado-Maior do Comando cabe assistir o Comandante nas funções de planejamento e de operações, de seu Comando.

Art. 9º - Aos serviços do Comando, cabe assistir o Comandante nas funções Administrativas de seu Comando.

Parágrafo Único - Aos Serviços do Comando cabe, igualmente, a execução dos serviços relacionados com a economia interna do Comando Naval.

Art. 10. Às Fôrças do Comando Naval de Brasília, cabe o cumprimento das tarefas que lhe forem atribuídas pelo Comandante.

Art. 11. Ao Gabinete do Comando cabe assistir o Comandante em assuntos que não forem especificamente atribuídos a outros órgãos.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Art. 12. Para a execução de seus Serviços, o Comando Naval de Brasília disporá do Seguinte Pessoal:

I - Comandante - Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Corpo da Armada;

II - Chefe do EM - Capitão-de-Fragata, da ativa, do Corpo da Armada;

III - Chefe-Geral dos Serviços - Capitão-de-Fragata, da ativa, do Corpo da Armada;

IV - Chefe do Serviço de Saúde e Assistência - Capitão-de-Fragata (Md), da ativa, do Corpo de Saúde da Marinha;

V - Comandante do Grupamento de Fuzileiros Navais - Capitão-de-Fragata, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais;

VI - Chefe de Serviço de Comunicações - Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada;

VII - Chefe de Serviço de Intendência - Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha;

VIII - Encarregados de Seção do EM - Capitão-de-Coverta, da ativa, do Corpo da Armada;

IX - Encarregados de Divisão - Capitães-Tenentes, da ativa, do Corpo da Armada, do Corpo de Intendentes da Marinha, do Corpo de Saúde da Marinha, do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, conforme estabelecer o Regimento Interno;

X - Assistente - Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada;

XI - Ajudante de Ordens - Capitão-Tenete, da ativa, do Corpo da Armada;

XII - Tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros da Marinha e do Corpo de Fuzileiros Navais quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;

XIII - Tantas praças do CPSA e do CPSCFN quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.

XIV - Tantos servidores civis dos diversos Quadros e Tabelas de servidores civis do Ministério da Marinha, ou contratados, quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.

Art. 13. O pessoal será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 14. O presente Regulamento será complementado por Regimento Interno elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

Art. 15. As funções de Chefe-Geral dos Serviços poderão ser exercidas pelo mais antigo dos Encarregados de Divisão, desde que do Corpo de Armada.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Art. 16. Enquanto o CEMA não se instalar em Brasília, o Comando Naval de Brasília ficará diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro da Marinha.

Art. 17. Enquanto não se instalar, em Brasília, o órgão do Ministério da Marinha com as atribuições a que se refere o Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940, essas atribuições competirão ao Comando Naval de Brasília.

Art. 18. No prazo de noventa (90) dias, a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Comandante Naval de Brasília submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, através do EMA, o projeto do Regulamento Interno para o Comando Naval de Brasília.

Art. 19. Enquanto não fôr publicado o Regimento Interno a que se refere o artigo anterior, o comandante Naval de Brasília baixará instruções especiais a fim de não prejudicar o andamento do serviço e adaptar o Comando às disposições dêste Regulamento.

Art. 20. A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, passam a constituir atribuições do Comando Naval de Brasília, os encargos inerentes à CEIMBB e ao SIMBB Ficando os mesmos extintos.

Art. 21. Todo o atual acervo e pessoal pertencentes ao CEIMBB E SIMBB passam a fazer parte integrante do Comando Naval de Brasília.

Brasília, D.F., em 4 de agôsto de 1960.

Jorge Leite

Almirante de Esquadra

Ministro da Marinha

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decreto nº 48.728, de 04 de agôsto de 1960.

ZAprova o Regulamento para o Comando Naval de Brasília.

(Publicado no Diário Oficial de 17 de agôsto de 1960 - Seção I).

Retificação

No fêcho do Regulamento, ONDE SE LÊ:

Brasília, D.F., em 4 de agôsto de 1960.

Jorge Leite, Almirante de Esquadra - Ministro da Marinha

LEIA-SE:

Brasília D.F., em 2 de agôsto de 1960.

Jorge do Paço Mattoso Maia, Almirante-de-Esquadra - Ministro da Marinha.