DECRETO Nº 48.734, DE 4 DE AGÔSTO DE 1960.

Dá nova redação ao § 3º do art. 1º do Decreto nº 47.933, de 15 de março de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º - O § 3º do art. 1º do Decreto nº 47.933, de 15 de março de 1960, que aprovou normas especiais para a construção do trecho rodoviário Cuiabá (MT) - Rio Branco (AC), integrante da ligação rodoviária Brasília-Acre, passa a ter a seguinte redação:

“§ 3º - Fica estendida à construção dos trechos rodoviários Rio Branco (AC), Abunã (RD), da BR-29 Alto Garças-Alto Araguaia da BR-31, e Jataí-Goiânia, da BR-19, a cargo, respectivamente, dos 1º, 11º e 12º Distritos Rodoviários Federais do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a aplicação do regime especial de trabalho instituído para a Comissão Especial criada com o presente decreto”.

Art. 2º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto