DECRETO Nº 48.740, DE 4 DE AGÔSTO DE 1960.

Concede à sociedade Navegação Paulo Pereira Limitada autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade Navegação Paulo Pereira Limitada, com sede na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o capital fixado na importância de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) dividido em cotas de valores desiguais entre 6 (seis) cotistas cidadãos brasileiros natos, consoante instrumento particular de constituição social firmado a 14 de junho de 1958, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 4 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

J. Baptista Ramos