DECRETO Nº 48.743, DE 9 DE AGôSTO DE 1960.
Aprova as Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa e de suas modalidades, das Fôrças Armadas, para o 2º semestre de 1960 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - Ficam aprovadas as Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa e de suas modalidades, das Fôrças Armadas, nos diversos Estados, Territórios e Localidades do País e no estrangeiro, organizadas na conformidade do que preceita o artigo 100 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Art. 2º - Para a execução das referidas tabelas, que se acham anexas a este Decreto, serão obedecidas as Instruções que as acompanham.
Art. 3º - O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1960.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, DF, 9 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Ranieri Mazzilli
Jorge da Silva Leite
Odylio Denys
Reynaldo de Carvalho Filho
Tabela Geral de Fixação dos Valores da Modalidade de Etapa (Tipo I), para As Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de julho de 1960.
(Artigo 96 C.V.V.M.)
Estados - Territórios e Localidades | QUANTITATIVOS | SOMA | |
Subsistência | Rancho | ||
Amazonas e Pará ......................................................................... | Cr$ 75,00 | Cr$ 37,50 | Cr$ 112,50 |
Maranhão, Piauí e Ceará .............................................................. | 75,00 | 37,50 | 112,50 |
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ............... | 75,00 | 37,50 | 112,50 |
Sergipe e Bahia ............................................................................ | 75,00 | 37,50 | 112,50 |
Mato Grosso ................................................................................. | 67,30 | 33,70 | 101,00 |
São Paulo ..................................................................................... | 69,70 | 34,90 | 104,60 |
Goiás ............................................................................................ | 67,50 | 33,70 | 101,20 |
Minas Gerais ................................................................................. | 64,50 | 32,30 | 96,80 |
Estado da Guanabara, Espírito Santo e Rio de Janeiro ............... | 69,70 | 34,90 | 104,60 |
Paraná e Santa Catarina .............................................................. | 66,60 | 33,30 | 99,90 |
Rio Grande do Sul ........................................................................ | 66,60 | 33,30 | 99,90 |
Territórios e Distrito Federais, Ilhas dos Abrolhos e Trindade e Localidade de Cucuí, Japurá, Ipiranga, Tabatinga, Brasília, Casalvasco, Foz do Iguaçu, Guaíra, Estirão do Equador e Francisco Beltrão e Postos de Fronteira da Marinha ................... |
102,00 |
51,00 |
153,00 |
Em País Estrangeiro ..................................................................... | 77,70 | 36,90 | 114,60 |
Tabela Geral de Fixação dos Valores de Etapa, correspondentes à ração comum para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de julho de 1960.
(Artigo 91 do C.V.V.M.)
Estados - Territórios e Localidades | QUANTITATIVOS | SOMA | |
Subsistência | Rancho | ||
Amazonas e Pará ......................................................................... | Cr$ 75,00 | Cr$ 25,00 | Cr$ 100,00 |
Maranhão, Piauí e Ceará .............................................................. | 75,00 | 25,00 | 100,00 |
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ............... | 75,00 | 25,00 | 100,00 |
Sergipe e Bahia ............................................................................ | 75,00 | 25,00 | 100,00 |
Mato Grosso ................................................................................. | 67,30 | 22,40 | 39,70 |
São Paulo ..................................................................................... | 69,70 | 23,20 | 92,90 |
Goiás ............................................................................................ | 67,50 | 22,50 | 90,00 |
Minas Gerais ................................................................................. | 64,50 | 21,50 | 86,00 |
Estado da Guanabara, Espírito Santo e Rio de Janeiro ............... | 69,70 | 23,20 | 92,90 |
Paraná Santa Catarina ................................................................. | 66,60 | 22,20 | 88,80 |
Rio Grande do Sul ........................................................................ | 66,60 | 22,20 | 88,80 |
Territórios e Distrito Federais, Ilhas dos Abrolhos e Trindade e Localidades de Cucuí, Japurá, Ipiranga, Tabatinga, Brasília, Casalvasco, Foz do Iguaçú, Guaíra, Estirão do Equador e Francisco Beltrão e Postos de Fronteira da Marinha ................... |
102,00 |
34,00 |
136,00 |
Em País Estrangeiro ..................................................................... | 77,70 | 25,90 | 103,60 |
Tabela Geral de Fixação dos Valores da Modalidade de Etapa (Tipo II), para as Fôrças Armadas a vigorar a partir de 1º de julho de 1960.
(Artigo 96 do C.V.V.M.)
Estados - Territórios e Localidades | QUANTITATIVOS | SOMA | |
Subsistência | Rancho | ||
Amazonas e Pará ......................................................................... | Cr$ 77,60 | Cr$ 58,20 | Cr$ 135,80 |
Maranhão, Piauí e Ceará .............................................................. | 76,30 | 57,30 | 133,60 |
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ............... | 76,30 | 57,30 | 133,60 |
Sergipe e Bahia ............................................................................ | 76,30 | 57,30 | 133,60 |
Mato Grosso ................................................................................. | 67,30 | 50,60 | 117,90 |
São Paulo ..................................................................................... | 69,70 | 52,40 | 122,10 |
Goiás ............................................................................................ | 67,50 | 50,50 | 118,00 |
Minas Gerais ................................................................................. | 64,50 | 48,50 | 113,00 |
Estado da Guanabara, Espírito Santo e Rio de Janeiro ............... | 69,70 | 52,40 | 122,10 |
Paraná e Santa Catarina .............................................................. | 66,60 | 50,00 | 116,60 |
Rio Grande do Sul ........................................................................ | 66,60 | 50,00 | 116,60 |
Territórios e Distrito Federais, Ilhas dos Abrolhos e Trindade e Localidades de Cucuí, Japurá, Ipiranga, Tabatinga, Brasília, Casalvasco, Foz do Iguaçú, Guaíra, estirão do Equador e Francisco Beltrão e Postos de Fronteira da Marinha ................... |
102,00 |
76,50 |
178,50 |
Em País Estrangeiro ..................................................................... | 77,70 | 58,40 | 136,10 |
INSTRUÇÕES GERAIS
(Art. 100 da Lei nº 1.316-51 e Art. 3º da Lei nº 2.734-56)
1. É mantida em 1960 a tabela qualitativa-quantitativa padrão da ração comum aprovada por Decreto número 29.625, de 31 de maio de 1951, publicada no D.O. de 6-6-1951.
2. O toucinho, a gordura vegetal, o bacalhau e o pescado são considerados artigos de substituição da banha e da carne de boi, respectivamente, não devendo constar por isso do cálculo para fixação do valor da ração.
3. Para efeito de cálculo da ração comum, os alimentos abaixo serão assim considerados:
Carne de boi - tipo casado (dianteiro e traseiro em partes iguais);
Azeite vegetal - óleo vegetal nacional;
Arroz - tipos blue rose ou japonês, ambos de 1º qualidade.
Qualquer dos tipos especiais destes alimentos deverão correr à conta da melhoria de rancho ou dos complementos à ração.
4. O valor da etapa suplemetar no país é igual ao fixado para a etapa comum em cada estado, Território ou localidade e é sempre pago em seu valor simples.
5. A expressão etapa comum é sinônima de etapa e equivale à “importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração comum no local”. (Art. 93 do C.V.V.M.), sem a melhoria de que trata o Art. 96 do citado Código.
6. As variações de etapa são decorrentes de:
a) substituição do quatitativo de rancho pela melhoria de rancho (Art. 96 do C.V.V.M.);
b) Acréscimo dessa melhoria de rancho (parágrafo único do mesmo artigo), para os efeitos das tabelas de fixação de valores serão designados, respectivamente: Modalidade tipo I e Modalidade tipo II, sem interferirem com os complementos de que trata a letra “b” do Art. 89 do C.V.V.M.
7. A indenização da etapa pelo triplo do seu valor é devida ao militar quando de serviço com duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não existir nas proximidades organização com rancho (parágrafo 2º do Art. 92 do C.V.V.M., alterado pelo Art. 2º da Lei número 2.734-56).
Para os efeitos deste número são considerados serviços com duração continuada de 24 horas os previstos no parágrafo 2º do Art. 231 e nº 4 do Art. 329 do Decreto nº 42.018, de 9 de agôsto de 1957.
O militar empregado normalmente em serviço de campo não faz jus a indenização da etapa pelo triplo do seu valor.
8. Ao término do primeiro semestre de cada ano, as Diretorias de Intendência da Marinha, do Exército e da Aeronáutica examinarão, em conjunto, a necessidade da revisão do valor do quantitativo de subsistência, com o fim de ser reajustado o custo da ração.
9. Na Aeronáutica, nas organizações cujo horário de trabalho exija permanencia continuada do pessoal militar e civil por mais de dez (10) horas diárias, deve ser providenciada a instalação de rancho.
10. Na Aeronáutica, enquanto não fôr criado o Serviço de Subsistência e com a finalidade precípua de serem obtidos dados reais para o estudo da fixação do valor da ração, deve ser remetido, pelas organizações, à Subdiretoria de Planejamento e Legislação, com a cópia da 3ª via do título rancho, acompanhada de uma via dos empenhos, um mapa do estado econômico-financeiro do movimento mensal devidamente contabilizado com base na receita e despesa diárias. A receita baseada nos vales de rações e outras fontes e a despesa pelos cardápios semanais ou quinzenais, extraída das respectivas guias de consumo, com os preços unitários e totais. O empenho da despesa deve sempre corresponder às mercadorias realmente entradas no período mensal considerado, devendo ser imputadas ao mês seguinte as despesas de qualquer mercadoria não entrada até o último dia do mês e que, por isso, não figure no mapa de entrada e saída respectivo. A omissão da remessa dos dados acima para a fixação do custo da ração constitui responsabilidade do órgão omitente pelo atraso ou impropriedade que possa vir a acarretar tal circunstância.
10.1 A Diretoria de Intendência baixará instruções disciplinadoras, acompanhadas dos respectivos modelos.
11. Na Aeronáutica, vinte por cento (20%) do quantitativo de subsistência da etapa arranchada serão escriturados, separadamente, na unidade, sob o título “Fundo de Manutenção”, destinando-se à conservação e ao reaparelhamento do material e instalações, bem como a cobrir eventuais déficits de custo de alimentos ou para fundo de estocagem e representação do órgão. O Fundo de Manutenção deverá, em princípio, ser empregados nas seguintes proporções:
- 10% destinado à conservação e ao reaparelhamento das instalações e do material de cozinha, copa e refeitório; e
- 10% para a cobertura de eventuais déficits de custo da ração, constituição do fundo de estocagem e representação do órgão.
A entrada de gêneros adquiridos por conta do Fundo de Manutenção deverá ser registrado na mapa de víveres em coluna separada, bem como a respectiva saída, devendo constar de movimento econômico-financeiro, todos os estoques dessa procedência.
12. A indenização da etapa pelo triplo do seu valor ao militar que satisfazer as condições do inciso 6 será feita independentemente de autorização ministerial.
13. quando as organizações militares não tiverem rancho próprio, deverão sacar da repartição competente o valor das etapas ou das modalidades de etapa correspondente, para indenização de alimentação fornecida aos arranchados nas organização de que trata o inciso 7. Poderão, quando aconselhável, ser centralizados em uma das organizações interessadas o saque, a liquidação e o pagamento, desde que estabelecidas normas padrão de ação que resguardem os interêsses do Erário.
14. Na Aeronáutica, os Comandantes das organizações militares que, apesar disso não obtiverem a instalação do respectivo rancho, envidarão esforços no sentido de poder utilizar os correspondentes serviços de outras organizações vizinhas, estatais ou paraestatais, bem como de restaurantes de associações de classe previstas no Art. 334 do C.V.V.M. de modo a atender convenientemente à alimentação de seus subordinados.
15. Os alunos de Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva, quando acampados em jornada completa ou serviço continuado, farão jus a alimentação por conta do Estado e terão ração comum das guarnições em que servirem, bem como as substituições e acréscimos previstos no Art. 96 e seu parágrafo único do C.V.V.M. Êsses alunos em hipótese alguma receberão etapas desarranchadas.
16. No Exército, o quantitativo de subsistência além da aquisição dos gêneros substânciais integrantes das respectivas rações atenderá ainda as despesas de armazenamento, conservação e outras inerentes ao funcionamento dos EE. SS, tais como:
- cota de salário do pessoal admitido pelos recursos internos;
- despesas com aquisição de material de aplicação, de transformação e de consumo, inclusive combustíveis;
- despesas com a aquisição de material permanente, inclusive o de transporte ;
- despesas com o reaparelhamento, manutenção e reparos nos bens móveis (inclusive viaturas) e imóveis;
- despesas com a alimentação dos serventuários pertencentes aos respectivos quadros dos EE SS.
17. No Exército, o quatitativo de subsistência não atenderá as despesas dos transportes marítimos, ferroviários, rodoviários e fluviais e taxas portuárias, que devem correr à conta dos recursos próprios das dotações correspondentes, cujo numerário será entregue diretamente pelos órgãos de finanças aos EE SS.
18. No Exército, a taxa de 3% destinada ao Fundo de Estocagem e Intercâmbio de que trata o Art. 12 das Instruções para o funcionamento da extinta Subdiretoria de Subsistência do Exército, atual Diretoria de Subsistência, aprovadas pela Portaria número 6.054, de 12 de fevereiro de 1944, e alterada pelo despacho ministerial de 3 de novembro de 1944 (D.O. de 7 de dezembro de 1944), percentagem que não está integrada no quantitativo de subsistência para o pessoal arranchado, será calculada sôbre o valor do mesmo quantitativo e constituirá crédito “Em Ser” na Diretoria de Finanças, a favor da Diretoria de Subsistência, depois de conhecido o confronto dos direitos a percepções pelos Estabelecimentos de Subsistência, em face dos efetivos arrachados.
19. No Exército, os quatitativos de subsistência fixados pela presente tabela serão pagos pelos órgãos de finanças por trimestre adiantado. A prestação de contas dêstes quantitativos será realizada de acôrdo com o parágrafo 2º do Art. 93 do R/89.
20. No Exército, a indenização prevista na letra “c” do Art. 97 do R/89 será realizada pelos Estabelecimentos de Subsistência ao preço da última aquisição - preço de compra - de cada artigo da tabela de rações, até o limite que serviu de base ao cálculo desta tabela de valores. Tais valores-base serão publicados no Boletim Interno dos citados órgãos, após entendimentos com a Diretoria de Subsistência.
21. As organizações de subsistência e reembolsáveis do Exército, Marinha e Aeronáutica poderão suprir-se reciprocamente.
22. O asilado, quando internado em organizações hospitalares, terá direito a alimentação por conta do Estado (Art. 305 do C.V.V.M.).
23. Na Marinha e na Aeronáutica, a critério dos respectivos titulares, poderá ser criado no corrente ano o Fundo de Estocagem do Serviço de Subsistência, no valor de 3% e nos moldes existentes no Exército, conforme o nº 18 das presentes instruções. A percentagem citada constituirá redito “Em Ser” na Secretaria Geral da Marinha e na Subdiretoria de Finanças da Aeronáutica, a favor das Dire-