DECRETO Nº 48.745, de 9 DE AGÔSTO DE 1960.
Aprova Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum, para o Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado a Tabela de Fixação dos valores dos Complementos à Ração Comum, para o Exército, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra b, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para a execução da referida tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.
Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1960.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 9 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Ranieri Mazzilli
Odylio Denys
TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra “b” do art. 89 do C.V.V.M.)
EXÉRCITO
ORGANIZAÇÕES | VALOR | |
I - Escolares | CR$ | |
1. | Academia Militar das Agulhas Negras - Escola de Comando e Estado-Maior do Exército - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais - Instituto Militar de Engenharia - Escola de Defesa Anti-Aérea ........................................................ | 33,00 |
2. | Escolas Preparatórias e Colégios Militares ........................................................ | 30,00 |
3. | Escola de Educação Física - Escola de Sargentos das Armas - Escola de Equitação do Exército - Escola de Comunicações ............................................ | 27,00 |
| II - Organizações hospitalares e sanatórios. |
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1. | Doentes internados em sanatórios sob regime dietético ................................... | 35,00 |
2. | Doentes internados em hospitais sob regime dietético ...................................... | 33,00 |
| III - Organizações diversas |
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1. | Pára-quedistas - Unidades Escolas - Polícias do Exército - 1º Batalhão de Guardas - Regimento de Cavalaria de Guarda - 1º G. Can. A. Aé. - Batalhão de Guarda Presidencial ...................................................................................... | 23,00 |
| IV - Diversos |
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1. | Pessoal militar em situações especiais, compreendido no inciso 7 das Observações abaixo ........................................................................................... | 10,00 |
2. | Complemento ao valor do quantitativo de subsistência, da etapa arranchada, das U. A., sob o regime de subsistência, geridas pela D.S. .............................. | 18,00 |
Observações
1. Os estabelecimentos escolares só fazem jus, por semana, a cinco dias de complementos, durante todo o ano letivo e época de exames finais, quer nas aulas, ou sessões de instrução ministradas em sala, no campo ou locais determinados, deduzidos os dias feriados, santificados os dias feriados, santificados ou facultativos, ocorridos durante a semana ed farão jus ao complemento os elementos abrangidos pelo Capítulo XVI, do Título III, da 1º Parte do C.V.V.M.
2. O Grupamento de Unidades-Escolas faz jus, por semana, a cinco dias de complemento, durante todo o ano escolar, deduzidos os dias feriados santificados ou facultativos, ocorridos durante a semana, quando não forem ocupados na continuidade de manobras fora da sede da Unidade.
3. Os paraquedistas terão, igualmente, cinco dias de complementos por semana, durante o ano de instrução, incluídos os períodos de incorporação e desincorporação.
4. As Polícias do Exército e Batalhão de Guardas fazem jus, por semana, durante o ano de instrução a cinco dias de complementos, excluídos os períodos de incorporação e desincorporação e nos demais dias, sòmente os elementos empregados em serviço com duração continuada de 24 horas, previsto no § 2º do art. 231 e nos ns. 4 e 5 do art. 329 do R-1.
5. Os alunos dos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva farão jus à alimentação por conta do Estado nos períodos indicados na letra f do art. 130 do R-166, sòmente nos dias de instrução.
6. As irmãs de caridade, contratadas pelos hospitais e sanatórios, serão, para efeito de saque de etapas arranchadas, equiparadas aos sargentos.
7. Nas diversas organizações militares, terão direito ao complemento as praças que trabalham como mecânicos, pintores, bombeiros e outras, expostas à ação de gases venenosos, destinado a reforçar a quantidade de leite da ração comum.
8. O complemento será devido nos dias em que houver atividade no que tange à missão principal da organização.
9. As disposições do inciso anterior são aplicáveis, também, nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos.
10. O saque dos complementos sòmente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística, visando a economia.
11. A Diretoria de Subsistência sacará, trimestralmente, do Estabelecimento Central de Finanças, em relação ao complemento do valor do quantitativo correspondente a 50% da ranchada, quantia correspondente à totalidade dos quantitativos de subsistência realmente aplicados (§ 1º do art. 3º das Instruções baixadas com a Portaria nº 681, de 24-3-59. Criado pelo Decreto nº 46.688, de 18 de agôsto de 1959 - Diário Oficial de 19-8-59).
12. O complemento não pode ser pago aos desarranchados.]
13. A ração complementada acompanha os preceitos estabelecidos no aviso nº 642-D-G, de 26 de julho de 1957.