DECRETO Nº 48.746, DE 9 DE AGÔSTO DE 1960.

Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum, para a Aeronáutica, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração Comum para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra b, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1960.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 9 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

RANIERI MAZZILLI

Reynaldo de Carvalho Filho

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra “b” do art. 89 do C.V.V.M.

AERONÁUTICA

ORGANIZAÇÕES

VALOR

I - Escolares

EAR - ECEMAR - EAOAR - OTA - CFOA - EPCA .......................................

ETCA ..............................................................................................................

EEAR - C.F.S.E.AER - C.F.S.I.G. ..................................................................

II - Diversos

Pessoal militar em situações especiais, compreendido no inciso 3 das “Observações” abaixo ....................................................................................

Lanche de bordo de avião ..............................................................................

Complemento regional ...................................................................................

Cr$

40,00

35,00

26,00

 

 

15,00

60,00

18,00

Observações

1. Nas organizações escolares sòmente terão direito ao respectivo complemento os elementos compreendidos pelo Capítulo XVI do Título III, da 1ª parte do C.V.V.M., além dos cadetes, alunos do Curso de Formação de Oficiais e de Sargentos.

2. Os militares baixados aos hospitais Central, de Zona e de Guarnição, sob regime dietético, farão jus a um complemento hospitalar equivalente ao valor da ração comum em seu valor simples vigente para a localidade.

2.1 Os militares contemplados com o complemento hospitalar não perceberão a melhoria de que trata o artigo 96 do C.V.V.M.

2.2. A Diretoria de Saúde, oportunamente, baixará instruções reguladoras do emprêgo de complemento, com a finalidade precípua de obter a ração especial de que trata a letra c do art. 89 do C.V.V.M.

3. Nas diversas organizações, terão direito ao respectivo complemento:

a) as Subunidades de Polícia da Aeronáutica;

b) os mecânicos de avião e artífices;

c) as Unidades Administrativas com rancho organizado e cujo número de militares arraçoados seja de até 259;

d) os componentes das subespecialidades de fileira, os escreventes e os taifeiros de copa e cozinha, quando em razão de serviço de escala redonda de 24 horas, serviço de refôrço ou de prontidão rigorosa, acompanhados de vigilância noturna.

4. Em hipótese alguma será permitido o abandono, ao mesmo indivíduo, de mais de um complemento no mesmo dia.

5. O complemento será devido nos dias em que houver atividade normal ou extraordinária, no que tange à missão principal da organização.

6. As disposições do inciso anterior são aplicáveis também nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos, bem como, nos dias de recesso, no período de funcionamento das aulas, para os alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar e da escola de especialidades de Aeronáutica e Curso de sargentos Enfermeiros da Aeronáutica.

7. O saque do complemento sòmente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística visando a economia.

8. O complemento não pode ser pago aos desarranchados.

9. O Decreto nº 45.436, publicado no Diário Oficial de 17-12-59, aprovou as Instruções que acompanharam as tabelas do valor das rações para o 1º semestre do ano de 1959, e cujo item 3 mandou nomear uma comissão para determinar o valor energético da ração comum e dos complementos. Enquanto não fôr apresentado êsse trabalho e não forem baixadas instruções, o lanche de bordo será fornecido sob as seguintes condições:

a) o lanche de bordo de avião é destinado às tripulações dos aviões do COMTA GTE, e às que viajarem em objeto de serviço, instrução ou treinamento, com duração superior a 3 horas;

b) os militares em serviço, quando viajarem pelas rotas do interior, sem possibilidades de se alimentarem em terras, receberão o lanche de bordo nas mesmas condições;

c) o valor nutritivo do lanche deverá corresponder ao dispêndio de energias durante o vôo e ás condições atmosféricas e climáticas da região, devendo oscilar de 500 a 1.000 calorias, devidamente equilibradas em hidratos de carbono, proteínas, gorduras e sais minerais, sempre que possível, segundo a natureza do vôo;

d) o lanche de bordo de avião será fornecido mediante vale suplementar à organização, feito pelo oficial de operações, de acôrdo com a ordem de missão da aeronave, citando nominalmente os beneficiados;

e) os vôos de instrução ou treinamento de âmbito das organizações não darão direito ao saque, devendo a despesa corre à conta do arraçoamento normal;

f) a percepção de lanches de bordo não interfere com o direito à ração ou diária de alimentação;

g) o saque será feito em requisição anexa à requisição normal da organização e prestação de contas obedecerá às instruções reguladoras a serem baixadas pela Diretoria de Intendência.

10. O complemento regional, no valor de Cr$18,00 por quantitativo de substância, não estando integrado na ração de pessoal arranchada, constituirá credito da Diretoria de Intendência da Aeronáutica.

11. Trimestralmente a D.I. Aer. requisitará da Subdiretoria de Finanças a importância correspondente aos complementos, cabendo ao Diretor Geral de Intendência, mediante plano, autorizar o seu emprêgo visando às seguintes finalidades:

a) cobrir “deficits” provenientes de causas incontornáveis, devidamente justificadas, no valor da ração atribuída ás organizações;

b) constituir fundo de estocagem de gêneros não perecíveis a serem adquiridos nas fontes de produção ou de industrialização, em escala que possibilite reduzir, ao mínimo, as oscilações das entresafras;

c) atender ao desenvolvimento das fazendas e granjas da Aeronáutica, visando a industrialização de produtos, para consumo nas organizações;

d) constituir fonte de receita para instalação, conservações, adaptação e funcionamento dos Estabelecimentos de Intendência, quando ativados;

e) fornecer gêneros ao preço de custo acrescido de porcentagem mínima de despesas de funcionamento, às organizações com rancho organizado, constituindo esta prática o desenvolvimento das atividades do Serviço de Subsistência na Aeronáutica, à semelhança do que já existe no Exército e na Marinha.

12. Os servidores civis, quando lotados em organizações que possuam rancho organizado e com jornada completa, definida na letra i, acrescida do art. 5º do C.V.V.M. pela Lei nº 2.734, de 18 de fevereiro de 1956, farão jus à alimentação por conta do estado e terão direito a um quantitativo correspondente a 50% da ração comum das guarnições em que servirem. O quantitativo se destina às refeições do café da manhã e almôço, deduzidos os sábados e domingos, dias feirados e outros eventuais que venham a ocorrer. Em hipótese alguma êste quantitativo poderá ser pago em dinheiro.