DECRETO Nº 48.755, DE 11 DE AGÔSTO DE 1960.

Cria a Agência do Serviço de Economia Rural no Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica criada no Ministério da Agricultura a Agência do Serviço de Economia Rural, no Estado da Guanabara.

Art. 2º A Agência ora criada fica subordinada à Diretoria do Serviço de Economia Rural e sua organização obedecerá ao disposto no Regimento aprovado pelo Decreto nº 4.440, de 26 de julho de 1939 e as alterações constantes do Decreto nº 44.393, de 27 de agôsto de 1958.

Art. 3º O Pôsto de Classificação, bem como o Pôsto de Fiscalização da Exportação, ambos do Distrito Federal, passarão a denominar-se, respectivamente, Pôsto de Classificação do Estado da Guanabara e Pôsto de Fiscalização da Exportação do Rio de Janeiro, diretamente subordinados à Agência no Estado da Guanabara.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Raniere Mazzilli

Antônio Barros Carvalho