Decreto nº 48.775, de 12 de agôsto de 1960.
Altera o art. 1º do Decreto nº 44.583 de 24 de setembro de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto número quarenta e quatro mil quinhentos e trinta e cinco (44.535) de vinte e quatro (24) de setembro de mil novecentos e cinqüenta e oito (1958), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro João de Macêdo Linhares a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Picadas dos Tocos, distrito e município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de dezesseis hectares e sessenta e nove ares e cinqüenta e dois centiares (16,6952ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e quatrocentos e setenta e três metros e seis centímetros (1.473,06m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus e quarenta minutos sudoeste (56º40’SW) da extremidade oeste (W) do armazém de Atílio Filipini e os lados, a partir dêsse vértice os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e cinqüenta e quatro metros e quarenta centímetros (754,40m), cinco graus e vinte e dois minutos sudeste (5º22’SE); cento e vinte e dois metros e oitenta centímetros (122,80m) oitenta e quatro graus e trinta e oito minutos sudoeste (84º38’SW); duzentos e quatorze metros e dez centímetros (214,10m), dezoito graus e cinco minutos noroeste (18º05’NW); cento e quatro metros e noventa e cinco centímetros (104,95m), cinqüenta e cinco graus e vinte e quatro minutos noroeste (55º24’NW); oitenta e seis metros e sessenta e cinco centímetros (86,65m), vinte e quatro graus e cinqüenta e quatro minutos noroeste (24º54’NW); quarenta e um metros e noventa e cinco centímetros (41,95m), quarenta e sete graus e um minuto noroeste (47º01’NW); cento e noventa e seis metros e dez centímetros (196,10m), seis graus e dezesseis minutos noroeste (6º17’NE); duzentos e quatro metros e dez centímetros (204,10m), vinte e sete graus e quarenta e seis minutos nordeste (27º46’NE); cento e cinqüenta e cinco metros e noventa centímetros (155,90m), oitenta e quatro graus e trinta e oito minutos nordeste (84º38’NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto que passarão a fazer parte integrantes do presente.
Art. 3º A presente alteração de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho