Decreto nº 48.779, de 12 de agôsto de 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro José Maria Pereira a pesquisar diamantes nos município de Turmalina e Grão Mogol, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Maria Pereira a pesquisar diamantes, em terrenos devolutos, nos lugares denominados Poção e Praião, distritos de Caçaratiba e Bolumirim, municípios de Turmalina e Grão Mongol, Estado de Minas Gerais numa área de setenta e seis hectares (76ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e cinqüenta metros (350m), no rumo trinta e dois graus sudeste (32ºSE), da confluência do córrego Landim com o rio Jequitinhonha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e trinta metros (430m), vinte e nove graus trinta minutos sudeste (29º30’SE); oitocentos e setenta metros (870m), trinta e oito graus sudoeste (38ºSW); mil e cinqüenta metros (1.050m), setenta e três graus trinta minutos sudoeste (37º30’SW); setecentos e trinta metros (730m), cinco graus trinta minutos sudoeste (5º30’SW); mil duzentos e trinta metros (1.230m), quarenta e sete graus noroeste (47ºNW); duzentos e trinta e cinco metros (235m), setenta e três graus nordeste (73ºNE); setecentos metros (700m), quarenta e sete graus sudoeste (47ºSW); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), cinco graus trinta minutos nordeste (5º30’NE); mil cento e vinte e cinco metros (1.125m) setenta e três graus e trinta minutos nordeste (73º30’SE); seiscentos e oitenta metros (680m), trinta e oito graus nordeste (38ºNE); trezentos e quarenta metros (340m) vinte e nove graus trinta minutos noroeste (29º30’NW); e o último lado é a reta ideal que liga a extremidade do penúltimo lado ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$760,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos, a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho