DECRETO Nº 48.783, DE 12 DE AGÔSTO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Helio Costa a pesquisar ouro e diamantes no município de Itupiranga, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Helio Costa a pesquisar ouro e diamantes no local denominado Poço do Pereira, distrito de Jatobá, município de Itupiranga, Estado do Pará, numa área de quatrocentos e oitenta e cinco hectares sessenta e sete ares (485,67ha) de terrenos devolutos, no rio Tocantins, delimitada por um pentágono irregular que tem um vértice a duzentos e vinte e dois metros (222m) no rumo magnético de quinze graus e quinze minutos nordeste (15º15’NE) da esquina nordeste (NE) da Estação da Estrada de Ferro Tocantins, na vila Jatobá, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000m), setenta e três graus quarenta e cinco minutos sudeste (73º45’SE); dois mil e cem metros (2.100m), nove graus e trinta minutos nordeste (9º30’NE); dois mil e oitenta metros (2.080m), setenta e três graus quarenta e cinco minutos noroeste (73º45’NW); mil seiscentos e dez metros (1.610m), vinte e nove graus sudoeste (29ºSW); oitocentos quarenta e cinco metros (845m), trinta e sete graus sudeste (37ºSE).

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil oitocentos e sessenta cruzeiros (Cr$4.860,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho