DECRETO N. 48.785 – DE 12 DE AGÔSTO DE 1960

Autoriza o cidadão brasileiro Henrique Nora Júnior a Lavrar feldspato e quartzo no município de Barra do Pirai, Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Republica usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Henrique Nora Júnior a lavrar feldspato e quartzo. em terrenos de sua propriedade, na Fazenda São Luiz, distrito e município de Barra do Pirai, Estado do Rio de Janeiro, numa Área de oito hectares cinqüenta e seis ares e cinqüenta e quatro centiares (8,5654 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal que partindo do pontilhão da estrada Cantão sôbre o córrego Cantão apresenta os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e sete metros e quarenta centímetros (97,40 m), vinte e sete graus e trinta e três minutos sudoeste (27º33’ SW); cento e dezesseis metros e sessenta centímetros (116,60 m), setenta e seis graus e quarenta minutos sudoeste (76'40 SW); cento e cinco metros e quarenta centímetros (105,40 m), cinqüenta e oito graus e quatro minutos sudoeste (58º04’ SW); cento e sessenta e cinco metros e cinqüenta e sete centímetros (165,57 m), setenta e dois graus e um minuto sudoeste (72º01’ SW). A partir dêsse vértice, a poligonal envolvente da área de lavra assim se define, por seus comprimentos e rumos verdadeiros; cento e vinte e um metros (121 m), sete graus e vinte e nove minutos sudeste (7º29’ SE); cento e quarenta e dois metros (142 m), cinqüenta e seis graus e quarenta e quatro minutos noroeste (56º44’ NW); duzentos e oitenta e um metros (281 m), quarenta e cinco graus e vinte e nove minutos noroeste (45º29’ NW); duzentos e nove metros (209 m), vinte e quatro graus e um minuto nordeste (24“ 01’ NE); cento e vinte metros (120 m), oitenta e sete graus e nove minutos sudeste (87º 09’ SE); cento e oitenta e seis metros (186 m), quarenta e quatro graus e quarenta e quatro minutos sudeste (44º44’ SE); cento e oitenta e seis metros e cinqüenta centímetros (186,50 m), um grau e trinta e seis minutos sudoeste (1º36’ SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita As estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de quaisquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à, União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que Ihe imculberem a autorização de lavra será (ilegível) caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento da Produção Mineral e gozará dos avores discriminados no artigo 71 do mesmo. Código

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa da seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

Antonio Barros Carvalho.