DECRETO Nº 48.789, DE 12 DE AGÔSTO DE 1960

Autoriza a Emprêsa de Caolim Ltda., a pesquisar calcito no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Caolim Ltda., a pesquisar calcita, em terrenos de propriedade de Abílio Morgado e outros no lugar denominado Córrego do Ouro, distrito de Boa Sorte, município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cinqüenta e seis hectares (56ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil duzentos e noventa metros (1.290) no rumo magnético trinta graus sudeste (30ºSE) da casa-sede do imóvel Córrego do Ouro e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos metros (700m), sessenta e cinco graus sudeste (65ºSE); oitocentos metros (800m), vinte e cinco graus sudoeste (25ºSW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$560,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubistschek

Antônio Barros Carvalho