DECRETO Nº48.791, DE 12 DE AGÔSTO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Mardegan a lavrar água mineral no município de Ibirá, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Mardegan a lavrar água mineral, em terrenos de propriedade de Eliseu Mardegan S.A. Comercial e Importadora, no imóvel denominado Fazenda Cachoeira dos Bernardinos, distrito e município de Ibirá, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares, sessenta e um ares e dezoito centiares (9,6118ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice e duzentos metros (200m) do rumo verdadeiro oitenta e sete graus e trinta e seis minutos nordeste (87º36’NE) do marco quilométrico número oito (Km 8) da estrada de rodagem que liga a rodovia estadual Washington Luiz (trecho Catanduva São José do Rio Prêto) a Ibirá e os lados, a partir dêsse vértice, os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e oito metros (408m), seis graus e quatorze minutos sudeste (6º14’SE); cento e quarenta e oito metros (148m), cinqüenta graus e quarenta e seis minutos nordeste (50º46’NE); cento e vinte metros (120m), setenta e três graus e quarenta e quatro minutos sudeste (73º44’SE); trezentos e cinqüenta metros (350m), seis graus quatorze minutos noroeste (6º14’NW); duzentos e trinta e sete metros (237m), oitenta e cinco graus quatorze minutos noroeste (85º14ºNW). Esta autorização é outorgada mediante condições constantes do parágrafo único do artigo. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo.68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral gozará dos favores discriminadas no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho