DECRETO Nº 48.792, DE 12 DE AGÔSTO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Miguel Alves Evangelista a pesquisar mármore no município Juazeiro, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Miguel Alves Evangelista a pesquisar mármore em terrenos de propriedade do Condomínio da Fazenda Curral Velho no lugar denominado Cacimba de Cima, distrito de Carnaíba do Sertão, município de Juazeiro, Estado da Bahia, numa área de cento e cinquenta e quatro hectares (154ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo magnético de quatorze graus sudeste (14ºSE), da face sudeste (SE), da casa grande do sítio Ôlho D’Água Velho, de propriedade de D. Silvia Evangelista e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinqüenta metros (250m), oitenta e sete graus nordeste (87ºNE); cento e cinqüenta metros (150m), vinte e quatro graus sudeste (24ºSE); três mil e quarenta metros (3.040m), cinqüenta e um graus sudoeste (51ºSW); mil e trinta metros (1.030m), dez graus noroeste (10ºNW); mil setecentos e cinqüenta metros (1.750m), setenta e dois graus nordeste (72ºNE); quatrocentos metros (400m), trinta e dois graus nordeste (32ºNE); trezentos e cinqüenta metros (350m), sessenta e oito graus nordeste (68ºNE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil quinhentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.540,00) e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho